Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ISAAC FERNANDO ALVES DA SILVA, IRIS GORETE ALVES DA SILVA
- Advogados
- ROGERIO DA VEIGA DE MENESES (OAB 46195/DF), ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO (OAB 46318/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0040909-05.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: IRIS GORETE ALVES DA SILVA, ISAAC FERNANDO ALVES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. O DF vem aos autos para requerer retificação do precatório, em razão de excesso de execução nos cálculos realizados pela contadoria judicial (ID 252224882). Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO. A Fazenda Pública foi devidamente intimada acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Contudo, preferiu se manter inerte. Vale ressaltar que os cálculos foram elaborados no ano de 2020 (ID 66878627), quando, então, os requisitórios foram expedidos. Ultrapassados mais de cinco anos da decisão, o DF resolve impugnar os cálculos homologados, o que, a toda evidência é matéria preclusa.
De acordo com o art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução e pode arguir, nesse momento, matérias como o excesso de execução (inc. IV). No entanto, ultrapassado esse prazo legal, opera-se a preclusão temporal, instituto que impede a parte de praticar um ato processual fora do momento oportuno, nos termos do art. 223 do CPC. No caso concreto, o prazo de 30 dias transcorreu in albis há mais de cinco anos, o que torna inviável a rediscussão da matéria, inclusive por força da segurança jurídica e da estabilização do processo.
Importante ressaltar que a alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual não pode ser conhecida de ofício pelo juízo, tampouco arguida pela parte após o prazo legal. Assim, consumada a preclusão, é vedada qualquer reanálise da matéria, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à preclusão, pilares essenciais à regularidade processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do DF.
