Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041471-36.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ELVIRA DE OLIVEIRA AMADO, IEDA DE FRANCA BARBOSA, JAIRO BORGES DA CUNHA, JOAQUIM THOMAZ JAYME, JOSE LOPES FERREIRA, JOSE LUCAS FONSECA FILHO, LUISA MARIA RIBEIRO VIEIRA, PAULO SERGIO GUEDES DE CASTRO, RAINEL DOS SANTOS PEREIRA, ROSELITA SILVA DIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença extinto em 25.04.2018 (ID 173722506), com trânsito em julgado certificado em 13.06.2018 (ID 173722508). Nos termos da certidão retro, em consulta à conta judicial vinculada ao processo, restou evidente a existência do saldo de R$33.054,39. Em peça inaugural, ANA ELVIRA DE OLIVEIRA AMADO, PAULO SÉRGIO GUEDES DE CASTRO, RAINEL SANTOS PEREIRA, IEDA DE FRANCA BARBOSA, JOSÉ LOPES FERREIRA, ROSELITA SILVA DIAS, JOSÉ LUCAS FONSECA FILHO, LUISA MARIA RIBEIRO, JOAQUIM THOMAZ JAYME, JAIRO BORGES DA CUNHA, devidamente habilitados por intermédio de seus procuradores VANDUIR JOSÉ DE LIMA JUNIOR e FABIANE FERNANDES TEIXEIRA, exerceram direito de ação consistente em cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A, a qual foi julgada procedente nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Brasília, 6 de novembro de 1998.” Após recurso de apelação do Banco do Brasil, esta Corte Distrital, por decisão unânime, manteve a sentença do Juízo a quo, razão pela qual a instituição financeira sucumbente interpôs recurso especial direcionado à Corte Superior.
Subsequentemente, o recurso foi parcialmente provido, tendo em vista que o STJ restringiu o índice para 42,72%, momento no qual ocorreu o trânsito em julgado (27.10.2009). Deflagrado o cumprimento de sentença (ID 173720789) e devidamente citada a parte ré, os autos foram posteriormente remetidos à Contadoria do Juízo com o fito de consolidar o débito exequendo, culminando na planilha de cálculo de ID 173722539.
Na página 2 deste documento, restou transparente o demonstrativo dos valores devidos para cada um dos exequentes, bem como atendido ao comando do dispositivo condenatório, razão pela qual este Órgão Jurisdicional homologou os referidos cálculos no seguinte prisma - valor devido R$ 28.231,89 (ID 173822194): ANA ELVIRA DE OLIVEIRA AMADO – R$ 3.299,55 PAULO SÉRGIO GUEDES DE CASTRO – R$ 394,65 RAINEL SANTOS PEREIRA – R$ 621,80 IEDA DE FRANCA BARBOSA – R$ 2.140,35 JOSÉ LOPES FERREIRA – R$ 3.839,88 ROSELITA SILVA DIAS – R$ 753,06 JOSÉ LUCAS FONSECA FILHO – R$ 638,52 LUISA MARIA RIBEIRO – R$ 1.085,69 JOAQUIM THOMAZ JAYME – R$ 1.263,31 JAIRO BORGES DA CUNHA – R$ 4.789,57 Antes da expedição dos respectivos alvarás, considerando o depósito do importe devido pelo BANCO DO BRASIL (ID 173722149), O ESPOLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMA JUNIOR pugnou pela habilitação no feito, com vistas ao recebimento dos honorários contratuais provenientes dos serviços advocatícios prestado em favor da parte exequente (ID 173721781).
Determinada a expedição de alvará em favor do ESPOLIO no importe de R$4.234,78, conforme ID 173722165. Levantamento da quantia a maior inicialmente depositada pelo BANCO DO BRASIL sob ID 173722178. Levantamento da quantia atinente à exequente IEDA DE FRANCA BARBOSA em ID 173722501. Levantamento da quantia referente ao exequente PAULO SERGIO GUEDES DE CASTRO, nos termos do ID 173722537. Conquanto determinado a expedição de alvará em favor de ANA ELVIRA DE OLIVERA AMADO (ID 173722517), a parte quedou-se inerte.
Como medida, o nobre Magistrado impulsionou consulta ao sistema BACENJUD para que se verificasse a existência de contas bancárias ativas em nome da exequente, resultando em diligência frutífera, conforme Ofício e comprovante de resgate encartados em ID 173722521. Alfim, considerando a dificuldade em localizar os exequentes remanescentes, foi determinado o ARQUIVAMENTO EM DEFINITIVO, nos termos do despacho de ID 173722505.
Nos termos da certidão retro, em consulta à conta judicial vinculada ao processo, restou evidente a existência do saldo de R$33.054,39.
É o relatório. Da narrativa alinhavada, constata-se que os valores depositados em conta judicial vinculada ao feito pertencem aos exequentes que ainda não levantaram os correlatos valores.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ do importe depositado em favor dos seguintes exequentes, atentando-se às cotas-partes, tal como aos consectários legais: RAINEL SANTOS PEREIRA – R$ 621,80 JOSÉ LOPES FERREIRA – R$ 3.839,88 ROSELITA SILVA DIAS – R$ 753,06 JOSÉ LUCAS FONSECA FILHO – R$ 638,52 LUISA MARIA RIBEIRO – R$ 1.085,69 JOAQUIM THOMAZ JAYME – R$ 1.263,31 JAIRO BORGES DA CUNHA – R$ 4.789,57 À SECRETARIA com o fito de proceder à pesquisa SISBAJUD, a fim de localizar eventuais contas-correntes em nome dos exequentes e perfectibilizar a satisfação da obrigação.
De maneira complementar, INTIME-SE os procuradores habilitados no feito com vistas à ciência e casual manifestação em face da presente decisão.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*