Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- GEOVANIA MACHADO CARNEIRO, DANILO SANTOS DE LIMA
- Advogados
- ISABELLA ARAUJO AGUIAR DE LIMA (OAB 32435/DF), FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA (OAB 36046/DF), KAMILLA DE ALARCAO FLEURY (OAB 49165/DF), DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA (OAB 54608/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042258-36.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO SANTOS DE LIMA EXECUTADO: GEOVANIA MACHADO CARNEIRO
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença deduzido por DANILO SANTOS DE LIMA em desfavor de GEOVANIA MACHADO CARNEIRO. Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 62517778, disponibilizada em 15 de agosto de 2017.
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início em 20 de agosto de 2018 o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), alcançando seu termo em 08 de janeiro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente conforme certidão de id. 261642371, a parte credora não concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente de sua pretensão, sem, contudo, demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do transcurso do respectivo prazo prescricional (id. 264226083). Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo visando à satisfação do crédito perseguido, não se revelando suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional a apresentação de requerimentos de realização de diligências a fim de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora que se mostraram infrutíferas.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação da obrigação de pagar imposta à parte devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 08 de janeiro de 2024.
