Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME, ARNALDO DE OLIVEIRA CORREIA
- Advogados
- ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), PAULO ROBERTO IVO DA SILVA (OAB 6545/DF), DANIEL ANTONIO DE SA SILVA (OAB 48561/DF), BRUNO ALVES IVO DA SILVA (OAB 46271/DF), SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO (OAB 17441/DF), FABIANO MARTINS BERTHOLDO (OAB 52498/DF), RENATA GUEDES (OAB 40903/DF)
Trata-se de execução de título extrajudicial relativo a cheque não pago movido por AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME. em face, todos qualificados no processo. Importa asseverar que o presente feito foi inicialmente ajuizado em 02 de outubro de 2012. JÁ, por meio da decisão de ID 62159864, publicada em 08 de maio de 2018, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora. Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora, nem mesmo requerendo outras diligências.
Por fim, as partes foram intimadas pela decisão de ID 215971086 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, já com a aplicação do prazo determinado pela Lei 14.010/2020 sendo que somente a parte autora apresentou petição, alegando, equivocadamente, que a sua desídia não seria motivo para a declaração da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, se observada a tese apresentada pela exequente, o processo judicial jamais seria findado, se perpetuando indistintamente no tempo, só porque entende ser diligente. Tal fato, até para resguardar a efetividade das relações havidas em sociedade, não pode prevalecer.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, isso já contabilizando o prazo de suspensão em razão da COVID-19 (12/06/2020 a 30/10/2020, pela Lei nº 14.010/2020) haja vista que outubro de 2024 foi ultrapassado o prazo de 06 meses s, além dos 4 meses e 18 dias, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 08/05/2018.
