Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042502-62.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDEMIR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADEMIR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de BANCO BRADESCO. Na petição inicial desta ação revisional, o autor fez pedido de tutela de urgência para efetuar o depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 1.987,59 e para que a requerida fosse proibida de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (ID 260712761 - Pág. 20).
Ao final, requereu a revisão do contrato com recálculo das parcelas e a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito. Foi deferido pedido de tutela de urgência (ID 260712782) e determinado o depósito das parcelas incontroversas, com emissão das guias de depósito no valor de R$ 1.987,59, cada: ID 260712791, ID 260712769 - Pág. 1 e ID 260712769 - Pág. 2 (comprovantes ao ID 260716035 e ID 260716054).
Conforme sentença de ID 260715965, os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 700,00 e R$ 1.000,00, relativos a honorários advocatícios sucumbenciais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso do autor para afastar a incidência de capitalização diária e determinar que o cálculo do contrato deveria ser refeito (ID 260715968 - Pág. 6).
Então, houve início do cumprimento de sentença (ID 260715993). Intimado, o Banco Bradesco efetuou um depósito de R$ 1.987,92, em 04.11.2014 (ID 260715978) e foi expedido alvará para levantamento da quantia (ID 260716019). Posteriormente, o executado apresentou depósito de R$ 226.605,69 (ID 260716066). Foi proferida decisão homologando os cálculos do contador e fixando a nova parcela em R$ 4.583,08 (ID 260716147).
Agora, faltava apenas o cálculo de diferenças pagas a maior, sendo determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração (ID 260716150). Com o retorno dos autos da contadoria, foi homologado o crédito, em favor do autor, no importe de R$ 8.824,38 (ID 260716158 - Pág. 2). Por fim, foi extinta a execução, determinando-se a liberação de R$ 8.824,38 em favor do autor e R$ 217.781,31 em favor do requerido (ID 260716181).
Passados quase dez anos, verificou-se a existência de R$ 7.428,07, mais acréscimos legais, em conta vinculada a este processo. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O depósito de R$ 226.605,69 foi repartido em R$ 217.781,31 e R$ 8.824,38, conforme sentença de extinção. Ainda, conforme relatório, que destaca os depósitos e levantamentos realizados ao longo da tramitação do processo, e conforme extratos anexos, verifica-se que os valores que ainda estão em conta judicial são relativos aos dois depósitos de R$ 1.987,59, cada, realizados na fase de conhecimento como condição para o deferimento da tutela de urgência.
Frisa-se que houve a migração dos saldos do Banco do Brasil para o Banco de Brasília no ano de 2023. Assim, destaca-se que não são valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais, mas valores de titularidade do autor, ADEMIR TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. Todavia, considerando a procuração para “proceder ao levantamento de quantias” (ID 260712770), não verifico óbice à liberação dos valores. Contudo, pelo princípio do contraditório e pela vedação de decisão surpresa, antes de determinar a liberação dos valores, abro vista às partes para manifestação acerca dos termos acima e dos documentos anexos a esta decisão.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito