ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 274069173a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte RÉ intimada, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 12:03:59. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO, FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF), LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA (OAB 2750700/DF), ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicial referente ao débito exequendo (ID 2717775580), tendo a parte exequente informado, em ID 272211059, o adimplemento integral do valor pactuado, dando plena quitação da obrigação.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília - DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF), LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA (OAB 2750700/DF), FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
DESPACHO
Diante do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 271777558) e do comprovante de transferência extrajudicial (ID 271846083), intime-se a exequente a esclarecer, de forma expressa e objetiva, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação ao débito, permitindo, com isso, a extinção do feito. Esclareço que a inércia será recebida como comportamento processual apto a fazer presumir o adimplemento da obrigação.
Escoado o prazo assinalado, voltem-me conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À vista do documento carreado em ID 269817797, reputo regularizada a representação processual da parte exequente. Com base no art. 82, §3º do CPC, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais de ingresso, e passo ao exame da pretensão satisfativa. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 267199354 (R$ 9.495,41 - nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF), FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
DESPACHO
A despeito da oportunidade conferida, ainda não se acha regularizada a representação processual da parte exequente, porquanto figuraria, como outorgante da procuração de ID 268122022, pessoa física (representante legal), sendo inadequado confundir com a pessoa jurídica. Dessa forma, assinalo o prazo aditivo de 5 (cinco) dias, a fim de que a pessoa jurídica exequente regularize sua representação processual, juntando aos autos o instrumento procuratório apto a outorgar poderes à advogada subscritora da peça de ID 265701568.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF), FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
DESPACHO
Os documentos juntados em ID 267199354 e 267199357 não atendem à determinação de ID 266334315, eis que a parte deixou de apresentar a procuração e a adequação do débito na forma determinada.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da cooperação, confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte exequente cumpra, às inteiras, a decisão mencionada, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
DESPACHO
À secretaria, para que retifique a polaridade ativa e passiva desta demanda, em consonância com a petição de ID 265701568. a) Promova a adequação do débito, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação, vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa ou da condenação, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da sentença (Acórdão 1816005, 0743595-36.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.); b) Junte aos autos o ato procuratório em que foram outorgados poderes à causídica que subscreve a peça de ID 265701568, a fim de demonstrar sua capacidade para representar a sociedade advocatícia, que figura como exequente em nome próprio.
A emenda da peça da fase satisfativa deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte exequente apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do CPC. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, às partes para que tenham ciência da certidão de ID 259047206, expedida para habilitação de crédito, observados os termos da sentença de ID 162009132 e requerimento de ID 161952138.
Cientificadas as partes e não havendo outras pendências, tendo em vista a ausência de custas finais (ID 258780021), remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2025 14:28:34. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. Sem prejuízo, remeto os autos para que seja expedida a certidão para habilitação de crédito, observados os termos da sentença de ID 162009132 e requerimento de ID 161952138. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025 12:39:57. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0047373-67.2014.8.07.0001 AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA FILHO AGRAVADAS: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Janeiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
20ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (6/11/2024)
Ata da 20ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível - 1TCV, realizada no dia 6 de novembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 44 (quarenta e quatro) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista e 4 (quatro) processos foram retirados de pauta de julgamento, conforme abaixo relacionados:
JULGADOS
0047373-67.2014.8.07.0001
0714958-43.2021.8.07.0001
0708649-18.2022.8.07.0018
0704587-20.2021.8.07.0001
0705019-51.2022.8.07.0018
0750535-17.2023.8.07.0000
0754089-57.2023.8.07.0000
0704910-23.2024.8.07.0000
0711571-18.2024.8.07.0000
0713627-24.2024.8.07.0000
0717191-42.2023.8.07.0001
0717079-73.2023.8.07.0001
0708067-81.2023.8.07.0018
0702640-27.2023.8.07.0011
0740907-98.2023.8.07.0001
0716341-54.2024.8.07.0000
0700844-63.2024.8.07.9000
0745183-75.2023.8.07.0001
0721148-20.2024.8.07.0000
0716968-78.2022.8.07.0016
0721794-30.2024.8.07.0000
0722841-39.2024.8.07.0000
0715159-98.2022.8.07.0001
0702124-10.2023.8.07.0010
0724395-09.2024.8.07.0000
0702884-65.2023.8.07.0007
0701389-36.2024.8.07.9000
0724892-23.2024.8.07.0000
0725268-09.2024.8.07.0000
0725294-07.2024.8.07.0000
0714331-17.2023.8.07.0018
0763010-54.2023.8.07.0016
0725747-02.2024.8.07.0000
0704728-25.2020.8.07.0017
0706003-72.2021.8.07.0017
0727717-37.2024.8.07.0000
0725394-90.2023.8.07.0001
0746623-09.2023.8.07.0001
0728231-87.2024.8.07.0000
0703334-45.2022.8.07.0006
0707253-69.2023.8.07.0018
0739919-14.2022.8.07.0001
0724553-38.2023.8.07.0020
0706856-27.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0705200-34.2021.8.07.0003
0726370-66.2024.8.07.0000
0728111-44.2024.8.07.0000
0707388-98.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0700414-29.2021.8.07.0008
0713123-95.2023.8.07.0018
SUSTENTAÇÕES ORAIS
DR. JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO - OAB DF29376-A
DRA. ANA SELMA DE SOUSA CORDEIRO, OAB/DF 46.524, PELA PARTE APELADA AMERICAN AIRLINES
PREFERÊNCIA SAÚDE
DR. ISRAEL ALVES PAULINO - OAB DF65639-A, PELA PARTE APELANTE.
DR. LUCAS ROSADO MARTINEZ - OAB DF58774-A, PELA PARTE APELANTE.
DRA. MARIA LUÍSA AQUINO MAIA, OAB/GO sob o n° 64.364, PELA PARTE AGRAVANTE
DRA. BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - OAB DF52472-A, PELA PARTE APELANTE
DR. MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - OAB DF33953, PELA PARTE APELADA.
DR. ANA CATARINA FRANCO DANTAS DE OLIVEIRA - OAB DF77980 , PELA PARTE APELANTE.
DR. ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - OAB MG99065-A, PELA PARTE APELANTE-AUTORA.
DRA. ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - OAB DF45090-, PELA PARTE APELANTE-RÉ.
DRA. TATIANA NUNES VALLS - OAB DF21521-A, PEL APARTE APELANTE-AUTORA
DR. GABRIEL NUNES MELLO - OAB DF28905-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ.
DRA. DANYELLA FERREIRA COUTO, OAB/DF 48.037, PELA PARTE APELANTE-RÉ
DR. REINALDO FRANCA LOPES - OAB DF63049-A, PELA PARTE APELANTE.
DR. REINALDO FRANCA LOPES - OAB DF63049-A, PELA PARTE APELANTE.
DRA. VITORIA APARECIDA SEABRA CRUZ - OAB DF80565, PELA PARTE APELANTE
DRA. FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - OAB DF68544-A, PELA PARTE APELANTE.
DRA. ISABELLA GUEDE S COSTA, OAB /D F : 80 .481, PELA PARTE AGRAVANTE.
DR. FRANCISCO LEAL, OAB/DF 49251, PELA PARTE APELADA
DR. LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS - OAB DF70225-, PELA PARTE APELANTE
DR. PAULO GUILHERME LUDKE - OAB SP464685-A, PELA PARTE AGRVANTE
DR. DANIEL BIRENBAUM, OAB/DF 57.832, PELA PARTE APELANTE
A sessão foi encerrada no dia 6 de novembro de 2024 às 16:48. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRENTE. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRENTE. HONORÁRIOS. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
INTEGRALIZADO.
1. No caso dos autos, não houve majoração de honorários advocatícios não fixados na sentença e sim fixação de honorários advocatícios ante a apresentação de contrarrazões, inexistindo divergência entre o decidido e a jurisprudência juntada pela parte.
2. Omisso o acórdão que que não analisou o argumento da parte de ocorrência de reformatio in pejus. 2.1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a fixação dos honorários em sede de análise de recurso não configura reformatio in pejus, ante sua natureza de ordem pública e a possibilidade de revisão a qualquer tempo. 2.2. ‘"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).” (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.). 2.3.
Omissão sanada.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes. Acórdão integralizado.
Órgão
1ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRENTE. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRENTE. HONORÁRIOS. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
INTEGRALIZADO.
1. No caso dos autos, não houve majoração de honorários advocatícios não fixados na sentença e sim fixação de honorários advocatícios ante a apresentação de contrarrazões, inexistindo divergência entre o decidido e a jurisprudência juntada pela parte.
2. Omisso o acórdão que que não analisou o argumento da parte de ocorrência de reformatio in pejus. 2.1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a fixação dos honorários em sede de análise de recurso não configura reformatio in pejus, ante sua natureza de ordem pública e a possibilidade de revisão a qualquer tempo. 2.2. ‘"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).” (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.). 2.3.
Omissão sanada.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes. Acórdão integralizado.
Outubro 20241 evento
Edital
E
Órgão
1ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1TCV - Primeira Turma Cível
20ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 1TCV (6/11/2024)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma.
Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão. E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760.
Junho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO EMBARGADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E S P A C H O
Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 27 de junho de 2024 15:16:22. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Considerando a impossibilidade do patrono, defiro o pedido de ID 58718443 de adiamento do julgamento.
À Secretaria para incluir na pauta de julgamento da próxima sessão presencial. Brasília, DF, 6 de maio de 2024 14:22:01. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Número do Processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
Fevereiro 20245 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogado
VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO EMBARGADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO em face da decisão de ID 55367871, que não conheceu da apelação interposta pelo ora embargante, por ser manifestamente inadmissível em razão da preclusão da matéria discutida.
Reproduzo a decisão recorrida: (...) O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. O apelante insurge-se contra a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual. Compulsando os autos, entendo que ocorreu a preclusão da matéria aventada pela parte. Explico. A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. Daniel Amorim Assumpção Neves discorre bem sobre o assunto: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 364v) (destaquei) A preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa ocorre sempre que o ato for praticado. Uma vez realizado, não será possível realizá-lo novamente. A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro, que se queria praticar também. Por fim, a preclusão temporal decorre da inércia da parte em praticar o ato no tempo devido. No caso em análise, ocorreu a preclusão temporal. Em face de decisão que entendeu que o crédito exequendo não se submete ao juízo universal, porquanto constituído após a instauração da recuperação judicial da agravante, foi interposto o Agravo de Instrumento 0740392-71.2020.8.07.0000.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogado
VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO APELADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando o cumprimento da obrigação de pagar a quantia de R$87.152,43 (oitenta e sete mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Verifica-se que o apelante se insurge contra extinção do feito já determinada por acórdão transitado em julgado, fato que pode caracterizar a preclusão. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se o embargante para se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso em razão de preclusão. Após, venham novamente os autos conclusos.
Cumpra-se. Brasília, 16 de janeiro de 2024 15:53:41. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA (OAB 30024/DF), BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF), BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO (OAB 26484/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF), LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA (OAB 2750700/DF), ALESSANDRA LOPES DA SILVA (OAB 65743/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação veiculada pelo despacho de ID 180781496, intimem-se os executados, para contrarrazões à apelação interposta pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, devidamente certificados, retornem os autos à Instância Superior. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 18:10:38. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0047373-67.2014.8.07.0001 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO RECORRIDOS: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §1º, CPC. MAJORAÇÃO NÃO REALIZADA. FIXAÇÃO CABÍVEL. MINORAÇÃO PERCENTUAL. INCABÍVEL. FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. MULTA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários (art. 85, §2º) e a majoração de honorários em fase recursal (art. 85, §11). 1.1. Os honorários recursais só podem ser majorados nos casos em que há fixação na instância de origem, entretanto, inexiste qualquer limitação legal quanto à fixação dos honorários na segunda instância, quando não tiver sido fixado na primeira instância.
2. No caso dos autos, ainda que os honorários não tenham sido fixados na instância de origem, cabível sua fixação por ter a parte contrária apresentado contrarrazões, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 2.1. “Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
3. Incabível a minoração do percentual fixado, pois já fixado no mínimo legal, ademais, a fixação equitativa não é aplicável ao caso. Inteligência do Tema 1076, STJ.
4. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil fixada. O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, caput, e § 11, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal, ao argumento de que estes não foram previamente arbitrados na sentença.
Subsidiariamente, afirma que a verba sucumbencial arbitrada deve ser revista e estipulado quantum que observe o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, do TJ/SP, do TJ/PR e do TRF da 2ª Região; b) artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, ao argumento de inexistência de cunho protelatório do recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 85, caput, e § 11, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois o Órgão Julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] no caso, não houve majoração de honorários e sim fixação ante a apresentação de contrarrazões [...] a fixação dos honorários em sede de análise de recurso não configura reformatio in pejus, ante sua natureza de ordem pública e a possibilidade de revisão a qualquer tempo” (Id 61384356). “Resta claro pela leitura do artigo que os honorários recursais só podem ser majorados nos casos em que há fixação na instância de origem, entretanto, inexiste qualquer limitação legal quanto à fixação dos honorários na segunda instância, quando não tiver sido fixado na primeira instância.
No caso dos autos, ainda que os honorários não tenham sido fixados na instância de origem, cabível sua fixação por ter a parte contrária apresentado contrarrazões [...] no caso dos autos, não há que se falar em valor inestimável ou irrisório, sendo incabível a fixação equitativa, ademais a fixação ocorreu no percentual legal mínimo. Por fim, considerando que o Agravo Interno é claramente improcedente, necessária a fixação da multa prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil” (Id 57630257).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 23/12/2024). Demais disso, o inconformismo não cabe subir no que se refere ao apontado malferimento ao artigo 85, caput, e § 11, do Código de Processo Civil, bem como no que concerne à suposta divergência interpretativa.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE
SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes. [...]
3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/5/2024). Assim, “a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/11/2024).
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0047373-67.2014.8.07.0001 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO RECORRIDOS: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §1º, CPC. MAJORAÇÃO NÃO REALIZADA. FIXAÇÃO CABÍVEL. MINORAÇÃO PERCENTUAL. INCABÍVEL. FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. MULTA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários (art. 85, §2º) e a majoração de honorários em fase recursal (art. 85, §11). 1.1. Os honorários recursais só podem ser majorados nos casos em que há fixação na instância de origem, entretanto, inexiste qualquer limitação legal quanto à fixação dos honorários na segunda instância, quando não tiver sido fixado na primeira instância.
2. No caso dos autos, ainda que os honorários não tenham sido fixados na instância de origem, cabível sua fixação por ter a parte contrária apresentado contrarrazões, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 2.1. “Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
3. Incabível a minoração do percentual fixado, pois já fixado no mínimo legal, ademais, a fixação equitativa não é aplicável ao caso. Inteligência do Tema 1076, STJ.
4. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil fixada. O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, caput, e § 11, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal, ao argumento de que estes não foram previamente arbitrados na sentença.
Subsidiariamente, afirma que a verba sucumbencial arbitrada deve ser revista e estipulado quantum que observe o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, do TJ/SP, do TJ/PR e do TRF da 2ª Região; b) artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, ao argumento de inexistência de cunho protelatório do recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 85, caput, e § 11, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois o Órgão Julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] no caso, não houve majoração de honorários e sim fixação ante a apresentação de contrarrazões [...] a fixação dos honorários em sede de análise de recurso não configura reformatio in pejus, ante sua natureza de ordem pública e a possibilidade de revisão a qualquer tempo” (Id 61384356). “Resta claro pela leitura do artigo que os honorários recursais só podem ser majorados nos casos em que há fixação na instância de origem, entretanto, inexiste qualquer limitação legal quanto à fixação dos honorários na segunda instância, quando não tiver sido fixado na primeira instância.
No caso dos autos, ainda que os honorários não tenham sido fixados na instância de origem, cabível sua fixação por ter a parte contrária apresentado contrarrazões [...] no caso dos autos, não há que se falar em valor inestimável ou irrisório, sendo incabível a fixação equitativa, ademais a fixação ocorreu no percentual legal mínimo. Por fim, considerando que o Agravo Interno é claramente improcedente, necessária a fixação da multa prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil” (Id 57630257).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 23/12/2024). Demais disso, o inconformismo não cabe subir no que se refere ao apontado malferimento ao artigo 85, caput, e § 11, do Código de Processo Civil, bem como no que concerne à suposta divergência interpretativa.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE
SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes. [...]
3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/5/2024). Assim, “a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/11/2024).
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
Processo
0702124-10.2023.8.07.0010
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
EMILLY ALMEIDA DAMASCENO
VALQUIRIA ANDRADE BREVES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF58774-A
Polo Passivo
AIR CHINA
Advogado(s) - Polo Passivo
ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
Processo
0716968-78.2022.8.07.0016
Número de ordem
2
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Fixação (6239)
Polo Ativo
F. R. W.
H. R. W.
E. S. W.
Advogado(s) - Polo Ativo
LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A
ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-A
Polo Passivo
E. S. W.
F. R. W.
H. R. W.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A
ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-A
LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
"BRUNA DE ABREU FARBER
Processo
0715159-98.2022.8.07.0001
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Prestação de Serviços (9596)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
GUSTAVO MALUF DIB VALERIO
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A
Polo Passivo
NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-A
FERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-A
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A
BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-A
Terceiros interessados
MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
Processo
0705200-34.2021.8.07.0003
Número de ordem
4
Órgão julgador
Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Revisão do Saldo Devedor (4854)
Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Polo Ativo
G10 URBANISMO S/A
PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RIEVANE SANTOS FONSECA - GO35037-A
WALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS - GO63290-A
Polo Passivo
DAYANE DE SOUZA DAMACENO
ROBERT ALLEF RODRIGUES DAMACENO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA JOSE ROCHA MARTINS - DF46186-A
JOCILDA GODOI DA ANUNCIACAO GAMA - DF58590-A
Terceiros interessados
ALDO JULIO FERREIRA
ENEIDA FERREIRA MATIAS
Relator
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
"RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
Processo
0721148-20.2024.8.07.0000
Número de ordem
5
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Compra e Venda (9587)
Citação (10938)
Polo Ativo
PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO LIMA SILVA - DF45273-A
GLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-A
Polo Passivo
JULIO CESAR COELHO GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR COELHO GONCALVES - MG132491-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702884-65.2023.8.07.0007
Número de ordem
6
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Nota Promissória (4980)
Polo Ativo
GISELE DE OLIVEIRA FARIA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A
Polo Passivo
RAFAEL GOMES DOS SANTOS
APARECIDO OROZIMBO CANDIDO
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA - GO23165
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Processo
0047373-67.2014.8.07.0001
Número de ordem
7
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Promessa de Compra e Venda (10496)
Extinção da Execução (9414)
Polo Ativo
MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR COSTA ADJUTO - DF32310-A
ICARO GREGORIO DE LIMA - DF57552-A
Polo Passivo
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: 22ª Vara Cível de Brasília
Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Juiz sentenciante do processo de origem
ROBERTO LOUZADA CAMPOS
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
Processo
0700414-29.2021.8.07.0008
Número de ordem
8
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Diva Lucy
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Assembléia (4899)
Eleição (4902)
Assembléia (4907)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A
Polo Passivo
TATIANA LIMA BEUST
INSTITUTO APRENDER
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - DF64268-A
Terceiros interessados
Relator
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Origem
Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
FABIO MARTINS DE LIMA
Processo
0705019-51.2022.8.07.0018
Número de ordem
9
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Isonomia/Equivalência Salarial (10221)
Desvio de Função (11937)
Polo Ativo
MOZART VIANA LARA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009-A
RAFAEL VIEIRA LOPES - DF61305-A
LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0745183-75.2023.8.07.0001
Número de ordem
10
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
MENSALIDADES (12841)
Polo Ativo
LUCIANE FERREIRA DE SOUZA BATISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301-E
Polo Passivo
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
"GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Processo
0701389-36.2024.8.07.9000
Número de ordem
11
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Gratificações Municipais Específicas (10706)
Índice da URV fev/1989 (10314)
Polo Ativo
JOAO MARCOS GUANABARA DE AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702640-27.2023.8.07.0011
Número de ordem
12
Órgão julgador
Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Polo Ativo
CAETANO PROVIN CAPPELLESSO
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES - DF59736-A
ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF45510-A
ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639-A
Polo Passivo
SUELI MARTINHA DE JESUS SOUZA
CELIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
"CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
Processo
0750535-17.2023.8.07.0000
Número de ordem
13
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Contribuições Previdenciárias (6048)
Liminar (9196)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VANESSA DA SILVA ANDRADE AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0725294-07.2024.8.07.0000
Número de ordem
14
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Polo Ativo
LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO
ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF44410-A
Polo Passivo
FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA
Advogado(s) - Polo Passivo
RICARDO ALVES BARBARA LEAO - DF44824-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0724892-23.2024.8.07.0000
Número de ordem
15
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Liminar (9196)
Polo Ativo
DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
Advogado(s) - Polo Ativo
DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
LUIS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF72634-A
Polo Passivo
AMAURY SARAIVA MAGALHAES
GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s) - Polo Passivo
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
GEORGE MARIANO DA SILVA - DF29669-A
PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0713123-95.2023.8.07.0018
Número de ordem
16
Órgão julgador
Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Não padronizado (12495)
Polo Ativo
BELCHIOR DE PAULA MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
CARLOS PIRES SOARES NETO
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
"HENALDO SILVA MOREIRA
Processo
0700844-63.2024.8.07.9000
Número de ordem
17
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Capitalização / Anatocismo (10585)
Bancários (7752)
Polo Ativo
THIAGO MONTEIRO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI - RS119845
Polo Passivo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0711571-18.2024.8.07.0000
Número de ordem
18
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO BEZE - DF29352-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0713627-24.2024.8.07.0000
Número de ordem
19
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Contribuições Previdenciárias (6048)
Polo Ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286-A
Polo Passivo
SARA PIRES DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0714958-43.2021.8.07.0001
Número de ordem
20
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Diva Lucy
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Responsabilidade Civil (10431)
Direitos da Personalidade (12937)
Polo Ativo
R. S. D. B. E. S.
G. C. E. P. S.
M. M. E. C. L. -. E.
R. E. T. R. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AMETRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA
IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653-A
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A
TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A
RENATO ZENKER - SP196916-A
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770-A
ANNA LAURA SOARES DE GODOY RAMOS - SP234179-A
TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A
ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641
Polo Passivo
G. C. E. P. S.
R. E. T. R. S.
M. M. E. C. L. -. E.
R. S. D. B. E. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AMETRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770-A
RENATO ZENKER - SP196916-A
ANNA LAURA SOARES DE GODOY RAMOS - SP234179-A
TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A
IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653-A
TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A
ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641
Terceiros interessados
Relator
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Origem
Órgão Julgador: 25ª Vara Cível de Brasília
Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Juiz sentenciante do processo de origem
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
Processo
0704728-25.2020.8.07.0017
Número de ordem
21
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
Polo Ativo
GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A
Polo Passivo
WILSON ROCHA MEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF51259-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
Processo
0706003-72.2021.8.07.0017
Número de ordem
22
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Polo Ativo
BARBARA GUIMARAES CARRIJO
GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A
Polo Passivo
WILSON ROCHA MEIRA
KAIRO SILVA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF51259-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
Processo
0708649-18.2022.8.07.0018
Número de ordem
23
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Correção Monetária (10685)
Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
BERNARDETE PAZ PEREIRA
BERNARDO DA SILVA ALMEIDA
BERNARDO FERREIRA MACHADO
BERNARDO MENDES RIBEIRO
BONIFACIO BARBOSA DA SILVA
BRASILINA JOSE ROSA
BRAULO ANGELO DO NASCIMENTO
BRAZ MARCILIO DOS SANTOS
BERTA DURANS
ANELINO NUNES DOMINGOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Juiz sentenciante do processo de origem
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
"DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo
0724553-38.2023.8.07.0020
Número de ordem
24
Órgão julgador
Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Bancários (7752)
Polo Ativo
SANDRO PIMENTA NEVES
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELE CASTRO DE SOUZA - GO48317-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A
BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - DF59382-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Terceiros interessados
Relator
CARLOS PIRES SOARES NETO
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Processo
0717191-42.2023.8.07.0001
Número de ordem
25
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO
Advogado(s) - Polo Ativo
IVY BERGAMI GOULART BARBOSA - DF52706-A
Polo Passivo
LAZARO MARQUES NETO
SONIA MARIA ARAUJO MARQUES
DEBORA BARBOSA KAWANO
MARCELO DIAS DE ALMEIDA KAWANO
I. T. D. K.
H. Y. D. K.
Advogado(s) - Polo Passivo
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF43155-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Juiz sentenciante do processo de origem
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Processo
0763010-54.2023.8.07.0016
Número de ordem
26
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Polo Ativo
R. L.
E. D. B. J. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - PE15382
EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF18739-A
Polo Passivo
E. D. B. J. F.
R. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF18739-A
EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - PE15382
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: 1ª Vara de Família de Brasília
Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Juiz sentenciante do processo de origem
MARCELO CASTELLANO JUNIOR
Processo
0725394-90.2023.8.07.0001
Número de ordem
27
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo
TALITA TRINDADE FRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES - DF68370-A
HUGO JORDANE LUCENA COSTA - DF62953-A
Polo Passivo
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
Advogado(s) - Polo Passivo
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A
LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO - DF37616-A
CAMILA CHAGAS SIMOES DELGADO - DF5112300A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
ANDRE GOMES ALVES
Processo
0706856-27.2024.8.07.0001
Número de ordem
28
Órgão julgador
Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Extravio de bagagem (4832)
Polo Ativo
LEONARDO GONCALVES COSTA
PATRICIA PINTO KALIL GONCALVES COSTA
A. C. K. G.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO - DF29376-A
Polo Passivo
GOL LINHAS AEREAS S.A
AMERICAN AIRLINES INC
Advogado(s) - Polo Passivo
GOL LINHAS AEREAS S.AAMERICAN AIRLINES INC
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
CARLOS PIRES SOARES NETO
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
"VANESSA MARIA TREVISAN
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
Processo
0707253-69.2023.8.07.0018
Número de ordem
29
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (5955)
Anulação de Débito Fiscal (6004)
Polo Ativo
DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A
WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF1987-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo
0704587-20.2021.8.07.0001
Número de ordem
30
Órgão julgador
Gabinete do Des. Teófilo Caetano
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Limitada (9622)
Polo Ativo
MANUEL DE JESUS BATISTA
LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA
DAYSE DE SOUSA E SILVA BATISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF9446-A
Polo Passivo
JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-A
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-A
Terceiros interessados
Relator
TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Origem
Órgão Julgador: 11ª Vara Cível de Brasília
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
ERNANE FIDELIS FILHO
Processo
0739919-14.2022.8.07.0001
Número de ordem
31
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Locação de Imóvel (9593)
Acessão (10456)
Condomínio (10462)
Polo Ativo
ELAINE CRISTINA PASIANI CARLESSI
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A
EDER MACHADO LEITE - DF20955-A
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A
Polo Passivo
ESPOLIO DE FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA
ESPOLIO DE SONIA MARIA REIS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMEZ - DF51368-A
Terceiros interessados
JAIR CAMPOS GALVAO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
KARIN REIS PINHEIRO DE SOUZA
FABIO REIS PINHEIRO DE SOUZA
FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMEZ
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0724395-09.2024.8.07.0000
Número de ordem
32
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Polo Ativo
GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A
Polo Passivo
ELIZABETE PONTES FARIA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0728231-87.2024.8.07.0000
Número de ordem
33
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Posse (10444)
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Imissão (10446)
Polo Ativo
PAULO GUILHERME LUDKE
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO GUILHERME LUDKE - SP464685-A
Polo Passivo
CLEUSA CORREA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANNA CHRYSTINA PORTO - DF15365-A
GABRIELA MACEDO BORGES - DF74406-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0722841-39.2024.8.07.0000
Número de ordem
34
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378)
Polo Ativo
MATHEUS DA CRUZ BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A
ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A
CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO AOCP
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0746623-09.2023.8.07.0001
Número de ordem
35
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo
ADRIANO LIMA MOREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A
PEDRO TONISSI MANZANO - DF41742-A
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A
Polo Passivo
CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF
Advogado(s) - Polo Passivo
WALLACE FERNANDES RODRIGUES - DF72192-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Processo
0726370-66.2024.8.07.0000
Número de ordem
36
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Polo Ativo
SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS - SP239584
RENATA LOUREIRO NILSSON - SP368018
VICTOR BARROS LOBO - BA41034-A
Polo Passivo
VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO
MURANNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PEDRO CAPELLI CARTAXO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULA COSTA VILELA - DF41074-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0704910-23.2024.8.07.0000
Número de ordem
37
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Atos Unilaterais (7694)
Polo Ativo
MARCELO MARTINS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A
Polo Passivo
AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0703334-45.2022.8.07.0006
Número de ordem
38
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Reivindicação (10452)
Polo Ativo
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
Urbanizadora Paranoazinho S/A
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A
JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A
Polo Passivo
ILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA - DF37912-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUCIANA PESSOA RAMOS
Processo
0714331-17.2023.8.07.0018
Número de ordem
39
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Edital (10388)
Polo Ativo
MARIA REGINA CHAVES FONSECA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS - DF70225-A
Polo Passivo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo
CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
CHRISTIANE FREITAS NOBREGA - DF16306-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0725747-02.2024.8.07.0000
Número de ordem
40
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo
VANDA VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A
Polo Passivo
TIAGO SANTOS LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A
LUCCA TOMAZ MADELA MORAIS LEONEL - DF79429
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0721794-30.2024.8.07.0000
Número de ordem
41
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433)
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Efeito Suspensivo a Recurso (13149)
Polo Ativo
GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A
Polo Passivo
ELIZABETE PONTES FARIA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0727717-37.2024.8.07.0000
Número de ordem
42
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Mensalidades (12932)
Polo Ativo
PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A
NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A
ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481
Polo Passivo
GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0717079-73.2023.8.07.0001
Número de ordem
43
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Cédula de Crédito Rural (4964)
Polo Ativo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s) - Polo Ativo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
LEONIR RODRIGUES DA SILVA NETO - SP476986-A
LUIZA PERRELLI BARTOLO - SP309970-A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565-A
PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067-A
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ95822-A
Polo Passivo
FERNANDO GUERRA ANDRADE
MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES JORGE
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Juiz sentenciante do processo de origem
"HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo
0716341-54.2024.8.07.0000
Número de ordem
44
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Fiança (9592)
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
Polo Ativo
ANTONIO TORREAO BRAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO PISANI CIDADE - DF46138-A
Polo Passivo
ADELCI DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRO LIMA PIRES - DF26082-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0754089-57.2023.8.07.0000
Número de ordem
45
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Penhora de Salário / Proventos (13019)
Polo Ativo
ADENIR PINTO DA SILVA
MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF51731-A
HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA - DF52029-A
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A
Polo Passivo
HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADENIR PINTO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA - DF52029-A
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A
CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF51731-A
CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF51731-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0740907-98.2023.8.07.0001
Número de ordem
46
Órgão julgador
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Aquisição (10447)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo
NEIF SALIM NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS SARKIS AULER - SP363725-A
PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574
Polo Passivo
OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A
Terceiros interessados
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Origem
Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Juiz sentenciante do processo de origem
"BRUNA DE ABREU FARBER
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti
Diretora da Primeira Turma Cível
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO EMBARGADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília, DF, 21 de junho de 2024 14:01:11. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogados
ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §1º, CPC. MAJORAÇÃO NÃO REALIZADA. FIXAÇÃO CABÍVEL. MINORAÇÃO PERCENTUAL. INCABÍVEL. FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. MULTA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários (art. 85, §2º) e a majoração de honorários em fase recursal (art. 85, §11). 1.1. Os honorários recursais só podem ser majorados nos casos em que há fixação na instância de origem, entretanto, inexiste qualquer limitação legal quanto à fixação dos honorários na segunda instância, quando não tiver sido fixado na primeira instância.
2. No caso dos autos, ainda que os honorários não tenham sido fixados na instância de origem, cabível sua fixação por ter a parte contrária apresentado contrarrazões, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 2.1. “Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
3. Incabível a minoração do percentual fixado, pois já fixado no mínimo legal, ademais, a fixação equitativa não é aplicável ao caso. Inteligência do Tema 1076, STJ.
4. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil fixada.
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA (OAB 30024/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Considerando a impossibilidade do patrono, defiro o pedido de ID 58718443 de adiamento do julgamento.
À Secretaria para incluir na pauta de julgamento da próxima sessão presencial. Brasília, DF, 6 de maio de 2024 14:22:01. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
O acórdão resultante do julgamento desse recurso esclarece que o crédito está submetido ao juiz universal da recuperação judicial, de modo que o cumprimento individual a sentença deve ser extinto. Segue a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.051. CRÉDITO EXEQUENDO. FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTERIOR. SUBMISSÃO. DEVIDA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."
2. No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante.
3. Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face deste acórdão não foi interposto recurso por quaisquer das partes, conforme certidão de ID 27552108, de modo que houve o trânsito em julgado em 21/07/2021. Portanto, deixando o exequente de impugnar a matéria, resta claro que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, o que torna incabível o conhecimento do recurso.
Neste sentido: (...) Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Precluso, baixem-se os autos à instância de origem.
Intimem-se. Embargos de Declaração foram opostos no ID 55742125 pelo autor alegando a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acordão foi omisso ao não fundamentar a fixação de verba honorário sucumbencial, alegando que em grau recursal cabe apenas a majoração de honorários já fixados. Requer o provimento do recurso para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ausentes contrarrazões, conforme certidão de ID 55878787.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre os vícios indicados no art. 1.022 do CPC:
2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.
4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.
Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...)
5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) (destaquei) No caso dos autos, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fundamentar a fixação de honorários advocatícios em grau recursal. Sem razão. Ao tratar dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil prevê: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...) §
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Embora o Código mencione a majoração dos honorários já fixados, entende-se que decorre do pressuposto geral de fixação de honorários em primeira instância, tendo em vista que a isenção desse ônus é exceção no ordenamento processual.
Não se trata, portanto, de restrição que exclua a possibilidade de fixação em segunda instância, vedando ao órgão colegiado a possibilidade de alterar os honorários advocatícios e, dessa forma, vinculando-o à não fixação ocorrida em primeira instância. Destaque-se que o Código, ao prever a majoração, reconhece e prestigia o trabalho realizado pelos patronos após a prolação do ato judicial impugnado, o que se coaduna com a eventual fixação em grau recursal caso não tenha havido fixação anterior.
Nesse sentido, comenta Antônio Marcato: Tudo isso não pode ser ignorado quando da fixação dos honorários na fase recursal. Somente assim, com a fixação desses novos honorários em fase recursal, é que será dado o devido reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelos advogados nesta fase, que, aliás, são tão ou mais complexos que as atividades exigidas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Com a previsão desse novo encargo financeiro decorrente da instituição da sucumbência recursal, espera-se que o ato de recorrer decorra de uma escolha racional das partes e não seja mais uma simples tática para postergar a duração do processo. O direito de recorrer, para não implicar novos encargos financeiros, deve estar condicionado à presença de bons fundamentos a informar as impugnações. A possibilidade de serem majorados os honorários advocatícios na fase recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado nessa fase, não impede, contudo, que sejam cumulados ao pagamento desses honorários a imposição de multas e outras sanções processuais. (in Marcato, Antonio
C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) Como mencionado pelo autor, cabe destacar o efeito inibitório gerado por essa medida, que se perderia caso o Tribunal se visse impedido de fixar honorários, deixando imunes as partes que não tenham sido condenadas ao pagamento dos honorários em primeira instância. Ademais, destaco que se trata de matéria de ordem pública, admitindo alteração a qualquer momento, inclusive de ofício.
Como expressamente mencionado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desse órgão “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Inexiste obstáculo, portanto, à fixação de honorários em grau recursal, caso não tenham sido fixados em primeira instância. No caso dos autos, verifica-se que houve trabalho adicional pelo patrono dos apelados, ora embargados, com a apresentação de contrarrazões de ID 54897996, o que evidencia a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. Este e. Tribunal já admitiu a fixação após a sentença, tendo em vista o trabalho realizado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. DESCONTO CONTA SALÁRIO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.LEI Nº 10486/02. CESSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. (...)
9. A angularização da relação processual após a sentença e o não provimento do recurso impõem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente do STJ.
10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1813368, 07121836620238070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
UNIPESSOAL. ART. 932, INC. IV, ALÍNEA 'B', DO CPCC/C ART. 87, INC. III, DO RITJDFT. HONORÁRIOS AADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EFEITO SUBSTTUTIVO DOS RECURSOS. ISONOMIA. VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância de origem. Entretanto, importante ressaltar que a ratio do referido entendimento se dá porque só é cabível a referida majoração nos feitos em que for admissível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem, pois representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Motivo pelo qual, na hipótese de não fixação pelo Juízo a quo, por error in judicando ou in procedendo, ou ainda por divergência de entendimento jurídico quanto ao seu cabimento, por se tratar de matéria de ordem pública, o Juízo ad quem deverá fixá-lo, o que, nesse caso, não afasta a incidência da regra estabelecida no art. 85, § 11, do CPC.
3. Vale ressaltar que o § 11 do art. 85 do CPC trata da majoração de honorários e não da fixação ou arbitramento de honorários em sede recursal, porque só é possível majorar algo que já existe, ou pelo menos deveria existir. Nesse último caso, a fixação em grau de recurso se dá em substituição à sentença, em decorrência do efeito substitutivo dos recursos, sob o qual a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui aquela que fora recorrida, nos capítulos efetivamente enfrentados, desde que haja o recebimento e apreciação do mérito recursal (art. 1008, do CPC), o que evidencia a possibilidade de sua majoração.
Caso assim não se entenda, o causídico vencedor sairia prejudicado, em clara violação ao princípio da isonomia, pois os honorários advocatícios são verbas estipuladas com base no trabalho exercido pelo causídico e a ele pertencem.
4. A decisão recorrida foi suficientemente clara ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vez que o valor da causa é muito baixo, bem como inestimável o proveito econômico. Assim, o parâmetro para o estabelecimento do montante devido a esse título não deve ser o valor de uma consulta médica, com quer fazer crer o Agravante, mas o trabalho exercido pelo causídico no curso do processo.
5. Agravo interno não provido. (Acórdão 1772378, 07017463020238070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão embargada. Preclusa, devolvam-se os autos à Instância de Origem. Brasília, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:39:45. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO APELADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando o pagamento de quantia certa.
No ID 161952138, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito. Pugnou também pela suspensão do feito até o término da recuperação judicial, a fim de prosseguir com o cumprimento individual de sentença. O Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília proferiu sentença julgando extinto o processo, por ausência de interesse de agir na execução individual, nos seguintes termos: Diante do supracitado esclarecimento e tendo em vista que a parte exequente, expressamente, informou seu interesse em habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial (ID 161952138).
Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se CERTIDÃO, para habilitação de crédito na recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Embargos de declaração foram opostos pelo exequente no ID 49437693 e rejeitados pela sentença de ID 49437697. Inconformado, o exequente interpôs recurso de Apelação no ID 49437700.
Aponta que optou pela não habilitação de seu crédito junto à recuperação judicial e no respectivo quadro geral de credores perante o juízo falimentar, destacando que tal procedimento constitui mera faculdade atribuída ao credor. Afirma que a ausência de habilitação implica na suspensão do feito executivo e não na sua extinção, uma vez que não houve novação. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a continuidade do feito, com manutenção da suspensão.
Preparo devidamente recolhido nos ID 49437701 e 49437702. Nas contrarrazões de ID 54897996 as apeladas alegam, preliminarmente, a preclusão da matéria, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão nº 1348370, proferido quando do julgamento do AGI nº 0740392-71.2020.8.07.0000, que determinou a extinção do cumprimento de sentença. No mérito, destacam que o crédito tem natureza concursal, conforme decidido no acórdão mencionado.
Requerem o não provimento do recurso. Intimado a se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso em razão de preclusão, o autor se manteve inerte, conforme certidão de ID 55313054.
É o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. O apelante insurge-se contra a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual. Compulsando os autos, entendo que ocorreu a preclusão da matéria aventada pela parte. Explico. A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. Daniel Amorim Assumpção Neves discorre bem sobre o assunto: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 364v) (destaquei) A preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa ocorre sempre que o ato for praticado. Uma vez realizado, não será possível realizá-lo novamente. A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro, que se queria praticar também. Por fim, a preclusão temporal decorre da inércia da parte em praticar o ato no tempo devido. No caso em análise, ocorreu a preclusão temporal. Em face de decisão que entendeu que o crédito exequendo não se submete ao juízo universal, porquanto constituído após a instauração da recuperação judicial da agravante, foi interposto o Agravo de Instrumento 0740392-71.2020.8.07.0000.
O acórdão resultante do julgamento desse recurso esclarece que o crédito está submetido ao juiz universal da recuperação judicial, de modo que o cumprimento individual a sentença deve ser extinto. Segue a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.051. CRÉDITO EXEQUENDO. FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTERIOR. SUBMISSÃO. DEVIDA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."
2. No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante.
3. Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face deste acórdão não foi interposto recurso por quaisquer das partes, conforme certidão de ID 27552108, de modo que houve o trânsito em julgado em 21/07/2021. Portanto, deixando o exequente de impugnar a matéria, resta claro que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, o que torna incabível o conhecimento do recurso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE PROFISSIONAIS QUE PARTICIPARAM DO ATENDIMENTO QUESTIONADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A hipótese consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de realização de perícia médica para a comprovação dos fatos articulados pelo apelante.
2. Requerimento de inversão do ônus da prova não foi examinado em razão da preclusão da matéria.
3. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão em relação ao tema agora tardiamente impugnado. Deve ser destacado também a existência de óbice à discussão a respeito da matéria na presente oportunidade, pois isso representaria supressão de instância (...)
6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1416111, 07023742420208070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFERTA DE CRÉDITOS. MATÉRIAS DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se o executado, intimado para efetuar o pagamento, peticiona indicando crédito à penhora e trazendo outras alegações, que, em verdade, são matérias típicas de defesa, não pode apresentar nova impugnação com outros argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto operada a preclusão consumativa.
Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. (Acórdão 1299663, 07214412920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CUPRIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULOS. TAXAS E JUROS INCIDENTES. CONSECTÁRIOS DA MORA.
DECISÃO
ANTERIOR HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. À luz do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão. Ressalte-se que "[a]s matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
2. Incide a preclusão sobre a matéria homologada pelo juízo originário quando não impugnadas oportunamente. Precedentes TJDFT. (...)
6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1418986, 07423306720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. (...)
3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Preliminares parcialmente acolhidas. Unânime. (Acórdão 1420424, 07356255320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 23/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Precluso, baixem-se os autos à instância de origem.
Intimem-se. Brasília, DF, 31 de janeiro de 2024 11:37:44. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO APELADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando o pagamento de quantia certa.
No ID 161952138, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito. Pugnou também pela suspensão do feito até o término da recuperação judicial, a fim de prosseguir com o cumprimento individual de sentença. O Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília proferiu sentença julgando extinto o processo, por ausência de interesse de agir na execução individual, nos seguintes termos: Diante do supracitado esclarecimento e tendo em vista que a parte exequente, expressamente, informou seu interesse em habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial (ID 161952138).
Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se CERTIDÃO, para habilitação de crédito na recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Embargos de declaração foram opostos pelo exequente no ID 49437693 e rejeitados pela sentença de ID 49437697. Inconformado, o exequente interpôs recurso de Apelação no ID 49437700.
Aponta que optou pela não habilitação de seu crédito junto à recuperação judicial e no respectivo quadro geral de credores perante o juízo falimentar, destacando que tal procedimento constitui mera faculdade atribuída ao credor. Afirma que a ausência de habilitação implica na suspensão do feito executivo e não na sua extinção, uma vez que não houve novação. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a continuidade do feito, com manutenção da suspensão.
Preparo devidamente recolhido nos ID 49437701 e 49437702. Nas contrarrazões de ID 54897996 as apeladas alegam, preliminarmente, a preclusão da matéria, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão nº 1348370, proferido quando do julgamento do AGI nº 0740392-71.2020.8.07.0000, que determinou a extinção do cumprimento de sentença. No mérito, destacam que o crédito tem natureza concursal, conforme decidido no acórdão mencionado.
Requerem o não provimento do recurso. Intimado a se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso em razão de preclusão, o autor se manteve inerte, conforme certidão de ID 55313054.
É o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. O apelante insurge-se contra a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual. Compulsando os autos, entendo que ocorreu a preclusão da matéria aventada pela parte. Explico. A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. Daniel Amorim Assumpção Neves discorre bem sobre o assunto: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 364v) (destaquei) A preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa ocorre sempre que o ato for praticado. Uma vez realizado, não será possível realizá-lo novamente. A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro, que se queria praticar também. Por fim, a preclusão temporal decorre da inércia da parte em praticar o ato no tempo devido. No caso em análise, ocorreu a preclusão temporal. Em face de decisão que entendeu que o crédito exequendo não se submete ao juízo universal, porquanto constituído após a instauração da recuperação judicial da agravante, foi interposto o Agravo de Instrumento 0740392-71.2020.8.07.0000.
O acórdão resultante do julgamento desse recurso esclarece que o crédito está submetido ao juiz universal da recuperação judicial, de modo que o cumprimento individual a sentença deve ser extinto. Segue a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.051. CRÉDITO EXEQUENDO. FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTERIOR. SUBMISSÃO. DEVIDA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."
2. No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante.
3. Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face deste acórdão não foi interposto recurso por quaisquer das partes, conforme certidão de ID 27552108, de modo que houve o trânsito em julgado em 21/07/2021. Portanto, deixando o exequente de impugnar a matéria, resta claro que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, o que torna incabível o conhecimento do recurso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE PROFISSIONAIS QUE PARTICIPARAM DO ATENDIMENTO QUESTIONADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A hipótese consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de realização de perícia médica para a comprovação dos fatos articulados pelo apelante.
2. Requerimento de inversão do ônus da prova não foi examinado em razão da preclusão da matéria.
3. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão em relação ao tema agora tardiamente impugnado. Deve ser destacado também a existência de óbice à discussão a respeito da matéria na presente oportunidade, pois isso representaria supressão de instância (...)
6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1416111, 07023742420208070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFERTA DE CRÉDITOS. MATÉRIAS DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se o executado, intimado para efetuar o pagamento, peticiona indicando crédito à penhora e trazendo outras alegações, que, em verdade, são matérias típicas de defesa, não pode apresentar nova impugnação com outros argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto operada a preclusão consumativa.
Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. (Acórdão 1299663, 07214412920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CUPRIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULOS. TAXAS E JUROS INCIDENTES. CONSECTÁRIOS DA MORA.
DECISÃO
ANTERIOR HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. À luz do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão. Ressalte-se que "[a]s matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
2. Incide a preclusão sobre a matéria homologada pelo juízo originário quando não impugnadas oportunamente. Precedentes TJDFT. (...)
6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1418986, 07423306720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. (...)
3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Preliminares parcialmente acolhidas. Unânime. (Acórdão 1420424, 07356255320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 23/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Precluso, baixem-se os autos à instância de origem.
Intimem-se. Brasília, DF, 31 de janeiro de 2024 11:37:44. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO APELADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando o pagamento de quantia certa.
No ID 161952138, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito. Pugnou também pela suspensão do feito até o término da recuperação judicial, a fim de prosseguir com o cumprimento individual de sentença. O Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília proferiu sentença julgando extinto o processo, por ausência de interesse de agir na execução individual, nos seguintes termos: Diante do supracitado esclarecimento e tendo em vista que a parte exequente, expressamente, informou seu interesse em habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial (ID 161952138).
Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se CERTIDÃO, para habilitação de crédito na recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Embargos de declaração foram opostos pelo exequente no ID 49437693 e rejeitados pela sentença de ID 49437697. Inconformado, o exequente interpôs recurso de Apelação no ID 49437700.
Aponta que optou pela não habilitação de seu crédito junto à recuperação judicial e no respectivo quadro geral de credores perante o juízo falimentar, destacando que tal procedimento constitui mera faculdade atribuída ao credor. Afirma que a ausência de habilitação implica na suspensão do feito executivo e não na sua extinção, uma vez que não houve novação. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a continuidade do feito, com manutenção da suspensão.
Preparo devidamente recolhido nos ID 49437701 e 49437702. Nas contrarrazões de ID 54897996 as apeladas alegam, preliminarmente, a preclusão da matéria, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão nº 1348370, proferido quando do julgamento do AGI nº 0740392-71.2020.8.07.0000, que determinou a extinção do cumprimento de sentença. No mérito, destacam que o crédito tem natureza concursal, conforme decidido no acórdão mencionado.
Requerem o não provimento do recurso. Intimado a se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso em razão de preclusão, o autor se manteve inerte, conforme certidão de ID 55313054.
É o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. O apelante insurge-se contra a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual. Compulsando os autos, entendo que ocorreu a preclusão da matéria aventada pela parte. Explico. A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. Daniel Amorim Assumpção Neves discorre bem sobre o assunto: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 364v) (destaquei) A preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa ocorre sempre que o ato for praticado. Uma vez realizado, não será possível realizá-lo novamente. A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro, que se queria praticar também. Por fim, a preclusão temporal decorre da inércia da parte em praticar o ato no tempo devido. No caso em análise, ocorreu a preclusão temporal. Em face de decisão que entendeu que o crédito exequendo não se submete ao juízo universal, porquanto constituído após a instauração da recuperação judicial da agravante, foi interposto o Agravo de Instrumento 0740392-71.2020.8.07.0000.
O acórdão resultante do julgamento desse recurso esclarece que o crédito está submetido ao juiz universal da recuperação judicial, de modo que o cumprimento individual a sentença deve ser extinto. Segue a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.051. CRÉDITO EXEQUENDO. FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTERIOR. SUBMISSÃO. DEVIDA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."
2. No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante.
3. Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face deste acórdão não foi interposto recurso por quaisquer das partes, conforme certidão de ID 27552108, de modo que houve o trânsito em julgado em 21/07/2021. Portanto, deixando o exequente de impugnar a matéria, resta claro que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, o que torna incabível o conhecimento do recurso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE PROFISSIONAIS QUE PARTICIPARAM DO ATENDIMENTO QUESTIONADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A hipótese consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de realização de perícia médica para a comprovação dos fatos articulados pelo apelante.
2. Requerimento de inversão do ônus da prova não foi examinado em razão da preclusão da matéria.
3. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão em relação ao tema agora tardiamente impugnado. Deve ser destacado também a existência de óbice à discussão a respeito da matéria na presente oportunidade, pois isso representaria supressão de instância (...)
6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1416111, 07023742420208070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFERTA DE CRÉDITOS. MATÉRIAS DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se o executado, intimado para efetuar o pagamento, peticiona indicando crédito à penhora e trazendo outras alegações, que, em verdade, são matérias típicas de defesa, não pode apresentar nova impugnação com outros argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto operada a preclusão consumativa.
Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. (Acórdão 1299663, 07214412920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CUPRIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULOS. TAXAS E JUROS INCIDENTES. CONSECTÁRIOS DA MORA.
DECISÃO
ANTERIOR HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. À luz do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão. Ressalte-se que "[a]s matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
2. Incide a preclusão sobre a matéria homologada pelo juízo originário quando não impugnadas oportunamente. Precedentes TJDFT. (...)
6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1418986, 07423306720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. (...)
3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Preliminares parcialmente acolhidas. Unânime. (Acórdão 1420424, 07356255320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 23/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Precluso, baixem-se os autos à instância de origem.
Intimem-se. Brasília, DF, 31 de janeiro de 2024 11:37:44. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO APELADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando o pagamento de quantia certa.
No ID 161952138, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito. Pugnou também pela suspensão do feito até o término da recuperação judicial, a fim de prosseguir com o cumprimento individual de sentença. O Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília proferiu sentença julgando extinto o processo, por ausência de interesse de agir na execução individual, nos seguintes termos: Diante do supracitado esclarecimento e tendo em vista que a parte exequente, expressamente, informou seu interesse em habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial (ID 161952138).
Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se CERTIDÃO, para habilitação de crédito na recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Embargos de declaração foram opostos pelo exequente no ID 49437693 e rejeitados pela sentença de ID 49437697. Inconformado, o exequente interpôs recurso de Apelação no ID 49437700.
Aponta que optou pela não habilitação de seu crédito junto à recuperação judicial e no respectivo quadro geral de credores perante o juízo falimentar, destacando que tal procedimento constitui mera faculdade atribuída ao credor. Afirma que a ausência de habilitação implica na suspensão do feito executivo e não na sua extinção, uma vez que não houve novação. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a continuidade do feito, com manutenção da suspensão.
Preparo devidamente recolhido nos ID 49437701 e 49437702. Nas contrarrazões de ID 54897996 as apeladas alegam, preliminarmente, a preclusão da matéria, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão nº 1348370, proferido quando do julgamento do AGI nº 0740392-71.2020.8.07.0000, que determinou a extinção do cumprimento de sentença. No mérito, destacam que o crédito tem natureza concursal, conforme decidido no acórdão mencionado.
Requerem o não provimento do recurso. Intimado a se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso em razão de preclusão, o autor se manteve inerte, conforme certidão de ID 55313054.
É o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. O apelante insurge-se contra a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual. Compulsando os autos, entendo que ocorreu a preclusão da matéria aventada pela parte. Explico. A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. Daniel Amorim Assumpção Neves discorre bem sobre o assunto: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 364v) (destaquei) A preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa ocorre sempre que o ato for praticado. Uma vez realizado, não será possível realizá-lo novamente. A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica ato incompatível com outro, que se queria praticar também. Por fim, a preclusão temporal decorre da inércia da parte em praticar o ato no tempo devido. No caso em análise, ocorreu a preclusão temporal. Em face de decisão que entendeu que o crédito exequendo não se submete ao juízo universal, porquanto constituído após a instauração da recuperação judicial da agravante, foi interposto o Agravo de Instrumento 0740392-71.2020.8.07.0000.
O acórdão resultante do julgamento desse recurso esclarece que o crédito está submetido ao juiz universal da recuperação judicial, de modo que o cumprimento individual a sentença deve ser extinto. Segue a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.051. CRÉDITO EXEQUENDO. FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTERIOR. SUBMISSÃO. DEVIDA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."
2. No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante.
3. Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face deste acórdão não foi interposto recurso por quaisquer das partes, conforme certidão de ID 27552108, de modo que houve o trânsito em julgado em 21/07/2021. Portanto, deixando o exequente de impugnar a matéria, resta claro que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, o que torna incabível o conhecimento do recurso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE PROFISSIONAIS QUE PARTICIPARAM DO ATENDIMENTO QUESTIONADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A hipótese consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de realização de perícia médica para a comprovação dos fatos articulados pelo apelante.
2. Requerimento de inversão do ônus da prova não foi examinado em razão da preclusão da matéria.
3. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão em relação ao tema agora tardiamente impugnado. Deve ser destacado também a existência de óbice à discussão a respeito da matéria na presente oportunidade, pois isso representaria supressão de instância (...)
6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1416111, 07023742420208070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFERTA DE CRÉDITOS. MATÉRIAS DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se o executado, intimado para efetuar o pagamento, peticiona indicando crédito à penhora e trazendo outras alegações, que, em verdade, são matérias típicas de defesa, não pode apresentar nova impugnação com outros argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto operada a preclusão consumativa.
Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. (Acórdão 1299663, 07214412920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CUPRIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULOS. TAXAS E JUROS INCIDENTES. CONSECTÁRIOS DA MORA.
DECISÃO
ANTERIOR HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. À luz do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão. Ressalte-se que "[a]s matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
2. Incide a preclusão sobre a matéria homologada pelo juízo originário quando não impugnadas oportunamente. Precedentes TJDFT. (...)
6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1418986, 07423306720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. (...)
3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Preliminares parcialmente acolhidas. Unânime. (Acórdão 1420424, 07356255320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 23/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Precluso, baixem-se os autos à instância de origem.
Intimem-se. Brasília, DF, 31 de janeiro de 2024 11:37:44. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Órgão
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), VICTOR COSTA ADJUTO (OAB 32310/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Número do processo: 0047373-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO APELADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E S P A C H O Retornem-se os autos para a instância de origem para que os executados, ora apelados, sejam devidamente intimados para apresentarem contrarrazões.
Cumpra-se. Brasília, 5 de dezembro de 2023 18:25:56. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador