Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., ARIBERTO ANTONIO VANAZZI
- Advogado
- JOSE WALTER DE SOUSA FILHO (OAB 4720/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049605-96.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ARIBERTO ANTONIO VANAZZI
SENTENÇA
1. Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de ARIBERTO ANTONIO VANAZZI.
2. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 34757833, por um ano.
3. Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC.
4. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 261811642), a parte exequente não se manifestou (ID 265640403).
5. Vieram os autos conclusos.
6.
É o relatório.
Decido.
7. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
8. No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)
9. O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
10. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
