H. F. D. C., A. P. D. S., P. F. D. A., S. L. L. D. A., A. F. R. D. M., C. A. L. D. A.
Advogados
KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0050520-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M.
P. D. D. E. D. T. REU: A. P. D. S., A. F. R. D. M.,
C. A.
L. D. A., H. F. D. C., P. F. D. A., S.
L. L. D. A.
DESPACHO
DÊ-se vista às defesas e ao Ministério Público. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
H. F. D. C., A. P. D. S., P. F. D. A., S. L. L. D. A., A. F. R. D. M., C. A. L. D. A.
Advogados
KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0050520-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M.
P. D. D. E. D. T. REU: A. P. D. S., A. F. R. D. M.,
C. A.
L. D. A., H. F. D. C., P. F. D. A., S.
L. L. D. A.
DESPACHO
Abra-se vista às defesas (ID 256584601). Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
H. F. D. C., P. F. D. A., S. L. L. D. A., A. F. R. D. M., C. A. L. D. A.
Advogados
KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 AGRAVANTES: A.F.R.M., C.A.L.A., H.F.C., P.F.A., S.L.L.A. AGRAVADO: M.P.D.F.T.
DESPACHO
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Maio 20259 eventos
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
A. F. R. D. M.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: A. F. R. D. M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Edital
E
Órgão
1ª Turma Criminal
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
H. F. D. C., A. P. D. S., M. P. D. D. F. E. D. T., M. P. D. D. F. E. D. T., P. F. D. A., S. L. L. D. A., A. F. R. D. M., C. A. L. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF)
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 27/03/2025 até 03/04/2025). Iniciada no dia 27 de março de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702827-79.2021.8.07.0019
0704552-77.2023.8.07.0005
0050520-72.2012.8.07.0001
0700716-48.2023.8.07.0021
0728581-09.2023.8.07.0001
0713711-90.2022.8.07.0001
0725175-71.2023.8.07.0003
0737867-11.2023.8.07.0001
0718149-91.2024.8.07.0001
0700597-13.2024.8.07.0002
0710952-47.2022.8.07.0004
0721919-79.2021.8.07.0007
0702539-26.2024.8.07.0020
0708887-40.2022.8.07.0017
Intimação
D
Março 20251 evento
Edital
E
Órgão
1ª Turma Criminal
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
H. F. D. C., A. P. D. S., M. P. D. D. F. E. D. T., M. P. D. D. F. E. D. T., P. F. D. A., S. L. L. D. A., A. F. R. D. M., C. A. L. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 27 de março de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Processo
0735549-83.2022.8.07.0003
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s) - Polo Ativo
VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE - DF47194-A
Órgão
1ª Turma Criminal
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
H. F. D. C., A. P. D. S., M. P. D. D. F. E. D. T., M. P. D. D. F. E. D. T., P. F. D. A., S. L. L. D. A., A. F. R. D. M., C. A. L. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF)
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
2ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 06/02/2025
Ata da 2ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 06/02/2025. Realizada no dia 6 de fevereiro de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça LAURA BEATRIZ CASTELO BRANCO ALVES SEMERARO RITO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0002081-54.2017.8.07.0001
0050520-72.2012.8.07.0001
0732307-19.2022.8.07.0003
0710381-46.2022.8.07.0014
0753260-73.2023.8.07.0001
0740249-45.2021.8.07.0001
0706230-09.2023.8.07.0012
0717578-12.2023.8.07.0016
0703145-04.2021.8.07.0006
0712580-52.2024.8.07.0020
0744295-75.2024.8.07.0000
0705131-56.2022.8.07.0006
0707378-54.2024.8.07.0001
0747287-09.2024.8.07.0000
0725152-97.2024.8.07.0001
0703425-28.2024.8.07.0019
0701920-41.2024.8.07.0006
0751344-70.2024.8.07.0000
0751504-95.2024.8.07.0000
0752558-96.2024.8.07.0000
0753564-41.2024.8.07.0000
0754142-04.2024.8.07.0000
0754199-22.2024.8.07.0000
0754807-20.2024.8.07.0000
0700543-19.2025.8.07.0000
0701250-84.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada às 18:00:44. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
H. F. D. C., A. P. D. S., P. F. D. A., S. L. L. D. A., A. F. R. D. M., C. A. L. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a tenha revogado expressamente os a 108, da , a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o -E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
Janeiro 20251 evento
Edital
E
Órgão
1ª Turma Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
H. F. D. C., A. P. D. S., M. P. D. D. F. E. D. T., M. P. D. D. F. E. D. T., P. F. D. A., S. L. L. D. A., A. F. R. D. M., C. A. L. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF)
2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 06/02/2025
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 6 de fevereiro de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente:
Processo
0753260-73.2023.8.07.0001
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JAMES DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
2024
4 eventos
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
P. F. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), JÔNATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0050520-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ADEMIR PEREIRA DA SILVA, AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS, PAULO FERREIRA DE ARAUJO, SERGIO LUIZ LISBOA DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo os apelantes PAULO FERREIRA DE ARAUJO, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS e AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES para apresentarem as razões dos recursos de apelação (ID 61548348, 61548354 e 61548364 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 21 de julho de 2024. LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
Junho 20241 evento
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Brasília
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
S. L. L. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), JÔNATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0050520-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M.
P. D. D. F. E. D. T. REU: A. P. D. S., A. F. R. D. M.,
C. A.
L. D. A., H. F. D. C., P. F. D. A., S.
L. L. D. A.
DESPACHO
Tendo em vista o transcurso, in albis, do prazo de 30 (trinta) dias outrora deferido às defesas, tem-se, por encerrada a fase de diligências (art. 402, do CPP). Venham as alegações finais. DÊ-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Setembro 20231 evento
Intimação
D
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. A recorrente alega violação aos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, defendendo a abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Requer a declaração da extinção de punibilidade. Assevera que as condutas de dispensar ou inexigir licitação nunca foram praticadas pela insurgente ou comprovadas nos autos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP.
Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
C. A. L. D. A.
Advogado
KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE:
C. A.
L. D. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação ao artigo 89 da Lei 8666/93, defendendo a ausência de prova da materialidade delitiva e do dolo específico quanto ao crime de dispensar, inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade. Sustenta que houve a abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Pleiteia a absolvição pelo crime contra a lei de licitações. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TRF-3, a fim de demonstrá-lo. Aduz, ainda, sem indicar dispositivo legal federal violado, que a Lei 8.666/93 não se aplica às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as quais não podem responder por crime licitatório. Requer o arquivamento da ação penal.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 89 da Lei 8.666/93, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP.
Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao argumento de que a Lei 8.666/93 é inaplicável às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
H. F. D. C.
Advogado
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: H. F. D.
C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, defendendo a nulidade processual decorrente da ausência de juntada dos processos administrativos dos crimes mencionados da denúncia; b) artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, sustentando que houve abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Aduz a presença de inépcia administrativa suficiente para afastar o dolo exigido, comprovada pelas irregularidades formais, que não encontram tipicidade no artigo 337-E do Código Penal. Argumenta que a contratação direta de OSCIP por dispensa tem amparo legal; c) artigo 71 do Código Penal, asseverando a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva e o reconhecimento de crime único entre três fatos.
Alternativamente, requer que os fatos 2 e 3 da denúncia sejam considerados como crime único e que seja aplicada a continuidade delitiva com o fato 1, aplicando-se a causa de aumento de pena e a revisão da dosimetria.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais” (AgRg no AREsp n. 2.409.319/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Ademais, o apelo especial não merece seguimento no que tange ao mencionado vilipêndio aos artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP.
Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
P. F. D. A.
Advogado
ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: P. F. D. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal e à Lei 14.133/2021. Defende que a revogação do artigo 89 da Lei 8.666/93 mudou o conceito anterior vigente, razão pela qual não é necessário o dolo para a caracterização do crime de dispensa de licitação. Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela abolitio criminis. Aduz ofensa ao enunciado 645 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o crime de fraude à licitação é formal e precisa de comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
Aponta a ausência de dolo praticado pelo insurgente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido, porque não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. JÁ decidiu o STJ que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.
Nesse sentido: “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, o recurso não mereceria seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP.
Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colheria o apelo no que tange à apontada negativa de vigência à Lei 14.133/2021, porquanto “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Também não mereceria prosseguir o recurso, quanto à apontada violação ao enunciado 645 da Súmula do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
A. F. R. D. M.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: A. F. R. D. M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. A recorrente alega violação aos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, defendendo a abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Requer a declaração da extinção de punibilidade. Assevera que as condutas de dispensar ou inexigir licitação nunca foram praticadas pela insurgente ou comprovadas nos autos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP.
Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
S. L. L. D. A.
Advogado
KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: S.
L. L. D. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação ao artigo 89 da Lei 8666/93, defendendo a ausência de prova da materialidade delitiva e do dolo específico quanto ao crime de dispensar, inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade. Sustenta que houve a abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Pleiteia a absolvição pelo crime contra a lei de licitações. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TRF-3, a fim de demonstrá-lo. Aduz, ainda, sem indicar dispositivo legal federal violado, que a Lei 8.666/93 não se aplica às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as quais não podem responder por crime licitatório. Requer o arquivamento da ação penal.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 89 da Lei 8.666/93, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP.
Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao argumento de que a Lei 8.666/93 é inaplicável às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
C. A. L. D. A.
Advogado
KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE:
C. A.
L. D. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação ao artigo 89 da Lei 8666/93, defendendo a ausência de prova da materialidade delitiva e do dolo específico quanto ao crime de dispensar, inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade. Sustenta que houve a abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Pleiteia a absolvição pelo crime contra a lei de licitações. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TRF-3, a fim de demonstrá-lo. Aduz, ainda, sem indicar dispositivo legal federal violado, que a Lei 8.666/93 não se aplica às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as quais não podem responder por crime licitatório. Requer o arquivamento da ação penal.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 89 da Lei 8.666/93, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP.
Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao argumento de que a Lei 8.666/93 é inaplicável às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
H. F. D. C.
Advogado
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: H. F. D.
C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, defendendo a nulidade processual decorrente da ausência de juntada dos processos administrativos dos crimes mencionados da denúncia; b) artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, sustentando que houve abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Aduz a presença de inépcia administrativa suficiente para afastar o dolo exigido, comprovada pelas irregularidades formais, que não encontram tipicidade no artigo 337-E do Código Penal. Argumenta que a contratação direta de OSCIP por dispensa tem amparo legal; c) artigo 71 do Código Penal, asseverando a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva e o reconhecimento de crime único entre três fatos.
Alternativamente, requer que os fatos 2 e 3 da denúncia sejam considerados como crime único e que seja aplicada a continuidade delitiva com o fato 1, aplicando-se a causa de aumento de pena e a revisão da dosimetria.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais” (AgRg no AREsp n. 2.409.319/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Ademais, o apelo especial não merece seguimento no que tange ao mencionado vilipêndio aos artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP.
Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
P. F. D. A.
Advogado
ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: P. F. D. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu.
4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal.
5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado.
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal e à Lei 14.133/2021. Defende que a revogação do artigo 89 da Lei 8.666/93 mudou o conceito anterior vigente, razão pela qual não é necessário o dolo para a caracterização do crime de dispensa de licitação. Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela abolitio criminis. Aduz ofensa ao enunciado 645 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o crime de fraude à licitação é formal e precisa de comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
Aponta a ausência de dolo praticado pelo insurgente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido, porque não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. JÁ decidiu o STJ que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.
Nesse sentido: “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, o recurso não mereceria seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP.
Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colheria o apelo no que tange à apontada negativa de vigência à Lei 14.133/2021, porquanto “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Também não mereceria prosseguir o recurso, quanto à apontada violação ao enunciado 645 da Súmula do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
0708310-98.2022.8.07.0005
0745303-21.2023.8.07.0001
0703495-46.2022.8.07.0009
0712183-26.2024.8.07.0009
0708026-93.2022.8.07.0004
0725871-56.2023.8.07.0020
0701684-18.2022.8.07.0020
0702295-48.2024.8.07.0004
0704903-44.2023.8.07.0007
0701544-61.2024.8.07.0004
0737211-54.2023.8.07.0001
0700198-94.2023.8.07.0009
0712456-29.2024.8.07.0001
0702262-67.2024.8.07.0001
0725925-45.2024.8.07.0001
0750158-12.2024.8.07.0000
0701402-52.2023.8.07.0017
0700566-67.2023.8.07.0021
0716451-50.2024.8.07.0001
0700425-62.2024.8.07.0005
0725660-76.2020.8.07.0003
0704181-79.2024.8.07.0005
0702554-14.2022.8.07.0004
0722723-60.2024.8.07.0001
0003108-49.2020.8.07.0007
0708268-63.2024.8.07.0010
0714493-23.2024.8.07.0003
0003721-37.2018.8.07.0008
0754635-78.2024.8.07.0000
0706434-34.2024.8.07.0007
0711385-26.2023.8.07.0001
0733419-58.2024.8.07.0001
0701823-78.2023.8.07.0005
0701466-45.2025.8.07.0000
0701734-02.2025.8.07.0000
0718601-72.2022.8.07.0001
0704914-98.2022.8.07.0010
0708032-05.2024.8.07.0013
0720823-42.2024.8.07.0001
0703919-52.2022.8.07.0021
0706104-86.2023.8.07.0002
0705690-23.2021.8.07.0014
0702386-19.2025.8.07.0000
0706981-20.2023.8.07.0004
0702491-93.2025.8.07.0000
0702507-47.2025.8.07.0000
0702442-05.2023.8.07.0006
0729069-27.2024.8.07.0001
0701785-56.2020.8.07.0010
0724953-40.2022.8.07.0003
0717315-64.2024.8.07.0009
0703702-12.2022.8.07.0020
0708462-54.2024.8.07.0013
0704305-38.2024.8.07.0013
0719644-21.2021.8.07.0020
0709334-61.2022.8.07.0006
0723240-30.2022.8.07.0003
0714284-82.2023.8.07.0005
0703235-88.2025.8.07.0000
0705216-74.2024.8.07.0005
0704073-68.2020.8.07.0012
0703458-41.2025.8.07.0000
0702909-28.2025.8.07.0001
0703750-26.2025.8.07.0000
0702016-68.2024.8.07.0002
0703813-51.2025.8.07.0000
0700287-04.2024.8.07.0003
0703824-80.2025.8.07.0000
0725720-32.2023.8.07.0007
0000063-80.2005.8.07.0001
0703851-63.2025.8.07.0000
0703891-45.2025.8.07.0000
0702870-87.2023.8.07.0005
0703988-45.2025.8.07.0000
0704118-35.2025.8.07.0000
0706720-73.2024.8.07.0019
0718052-22.2023.8.07.0003
0704311-50.2025.8.07.0000
0704346-10.2025.8.07.0000
0701472-23.2024.8.07.0021
0702024-85.2024.8.07.0021
0723669-31.2021.8.07.0003
0711139-12.2023.8.07.0007
0717461-32.2024.8.07.0001
0701090-54.2024.8.07.0013
0732134-24.2024.8.07.0003
0705041-61.2025.8.07.0000
0743915-49.2024.8.07.0001
0707697-23.2023.8.07.0012
0711324-19.2024.8.07.0006
0721007-03.2021.8.07.0001
0705451-22.2025.8.07.0000
0705459-96.2025.8.07.0000
0703744-35.2024.8.07.0006
0705687-71.2025.8.07.0000
0705906-84.2025.8.07.0000
0704592-98.2024.8.07.0013
0702569-78.2025.8.07.0003
0706385-77.2025.8.07.0000
0706583-17.2025.8.07.0000
0700393-04.2025.8.07.9000
0707002-37.2025.8.07.0000
0707185-08.2025.8.07.0000
0707650-17.2025.8.07.0000
0707972-37.2025.8.07.0000
0700446-82.2025.8.07.9000
0708202-79.2025.8.07.0000
0708512-85.2025.8.07.0000
0700529-98.2025.8.07.9000
0708934-60.2025.8.07.0000
0709139-89.2025.8.07.0000
0709330-37.2025.8.07.0000
0709528-74.2025.8.07.0000
0709554-72.2025.8.07.0000
0709603-16.2025.8.07.0000
0709600-61.2025.8.07.0000
0710509-06.2025.8.07.0000
0711050-39.2025.8.07.0000
0711061-68.2025.8.07.0000
0711405-49.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0702308-21.2022.8.07.0003
0701676-35.2021.8.07.0001
0704016-46.2021.8.07.0002
A sessão foi encerrada no dia 3 de abril de 2025, às 12:11:22. Eu, TÁRCIO PIRES MÁXIMO, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
TÁRCIO PIRES MÁXIMO
Secretário de Sessão
Órgão
1ª Turma Criminal
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
H. F. D. C., A. P. D. S., P. F. D. A., S. L. L. D. A., A. F. R. D. M., C. A. L. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF)
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração na apelação criminal. contradição. omissão. inexistência. rediscussão da matéria. impossibilidade. prequestionamento. menção expressa aos dispositivos legais. desnecessidade. embargos rejeitados.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993.
II. Questão em Discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) analisar se o acórdão é contraditório ao considerar determinados documentos como prova da materialidade dos três crimes, embora tais elementos probatórios se refiram apenas ao fato 1 da denúncia; (ii) definir se há contradição no indeferimento do pedido de disponibilização dos procedimentos administrativos referentes aos eventos reportados nos fatos 2 e 3 da denúncia; (iii) examinar a eventual omissão quanto ao pedido de reconhecimento de crime único; (iv) averiguar se houve omissão quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
III. Razões de Decidir
3. Não há contradição quando o acórdão, ao analisar a materialidade das três imputações, examina detalhadamente o conjunto probatório, incluindo depoimentos e documentos que demonstram a realização de contratações diretas ilegais pela Administração Regional, instrumentalizadas por entidade do terceiro setor, com a participação do embargante.
4. Inexiste contradição no indeferimento do pedido de disponibilização dos procedimentos administrativos quando a questão não foi suscitada oportunamente pela Defesa e a condenação se baseia nas contratações diretas ilegais, não em meras irregularidades formais, sendo o requerimento genérico e alheio ao cerne da acusação.
5. O acórdão afastou expressamente a tese defensiva de crime único, destacando que as contratações foram autônomas e independentes, com atos administrativos próprios e finalidades específicas, inexistindo, portanto, omissão sobre o tema.
6. Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses suscitadas no recurso, bastando, para tanto, que demonstre, suficientemente, os fundamentos e os motivos de suas razões de decidir. A menção expressa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela parte também é desnecessária.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Penal, artigo 619; Código Penal, artigo 13; Lei nº 8.666/1993, artigo
89. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1938988, 0728915-37.2023.8.07.0003, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 30.10.2024.
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ISMAEL COUTINHO DA MOTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - DF53968-A
MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A
FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0700716-48.2023.8.07.0021
Número de ordem
2
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
SAMUEL DE ALMEIDA CHAVES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo
0745303-21.2023.8.07.0001
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
LUCAS CAVALHEIRO PETRY
Advogado(s) - Polo Ativo
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
KAJ KONGERSLEV
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708-A
PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA - DF65276-A
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0725871-56.2023.8.07.0020
Número de ordem
4
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
RENATO DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARLY TEREZINHA FERREIRA - MT7985/O
INGRID ANDRESSA FELIX CARVALHO - DF78718
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ERNESTO PESSOA RODRIGUES - DF50998-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo
0700198-94.2023.8.07.0009
Número de ordem
5
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Furto (3416)
Receptação (3435)
Polo Ativo
PERICO GOMES LEPLETIER
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo
0702827-79.2021.8.07.0019
Número de ordem
6
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF14484-A
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF67435-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0050520-72.2012.8.07.0001
Número de ordem
7
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Crimes da Lei de licitações (3642)
Polo Ativo
H. F. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
C. A. L. D. A.
S. L. L. D. A.
A. F. R. D. M.
A. P. D. S.
P. F. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A
KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A
MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO - DF34532-A
SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF18904-A
JONATAS DA COSTA COELHO - DF21503-A
ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA - DF51920-A
JULIO CESAR FONSECA MOLLICA - DF24711-A
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A
ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF56422-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
NILSON MACIEL DE LIMA - DF3617-A
ANA CAROLINA DE SOUZA SA - DF47221-A
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo
0708310-98.2022.8.07.0005
Número de ordem
8
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0703495-46.2022.8.07.0009
Número de ordem
9
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
LUCIELITON DOS SANTOS ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo
0712183-26.2024.8.07.0009
Número de ordem
10
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
IGOR RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0700566-67.2023.8.07.0021
Número de ordem
11
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Desacato (3573)
Polo Ativo
REGINALDO SANTANA PAULINO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0704181-79.2024.8.07.0005
Número de ordem
12
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
LEANDRO CESAR ROCHA PORTO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0703891-45.2025.8.07.0000
Número de ordem
13
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
GLEYDSON CASTRO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0703458-41.2025.8.07.0000
Número de ordem
14
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
BRENO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRO SATURNO DE MORAES - DF43263
DAVID ALEXANDRE TELES FARINA - DF43450-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0703824-80.2025.8.07.0000
Número de ordem
15
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
AMAURIR DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DAIANE CAMPOS ALENCAR - DF61598-A
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0703235-88.2025.8.07.0000
Número de ordem
16
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
THIAGO MAXWEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0000063-80.2005.8.07.0001
Número de ordem
17
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Homicídio Simples (3370)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
MIGUEL MESSIAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
Processo
0704118-35.2025.8.07.0000
Número de ordem
18
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
EUZEBIO MONTEIRO LIMA NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
VALERIA ANDRADE DE SANTANA RAMOS - DF72017-E
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0701466-45.2025.8.07.0000
Número de ordem
19
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Polo Ativo
LUCILENE MARIA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASILIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0706434-34.2024.8.07.0007
Número de ordem
20
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
R. D. A. W.
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702507-47.2025.8.07.0000
Número de ordem
21
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
BRUNO DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0749663-65.2024.8.07.0000
Número de ordem
22
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0750158-12.2024.8.07.0000
Número de ordem
23
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0719644-21.2021.8.07.0020
Número de ordem
24
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Furto Qualificado (3417)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
P. H. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
WADAILTON DE DEUS ALVES - DF17388-A
ADERSON TELES DE MENESES - DF3185300-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo
0702491-93.2025.8.07.0000
Número de ordem
25
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
LUIZ CLEUTON PAIXÃO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0705459-96.2025.8.07.0000
Número de ordem
26
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
JOAO DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0705041-61.2025.8.07.0000
Número de ordem
27
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MARCOS ANTONIO PINA AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
SIMONE ROSA DE SOUZA CAMARGO - DF57431-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0704346-10.2025.8.07.0000
Número de ordem
28
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
PAULO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0705451-22.2025.8.07.0000
Número de ordem
29
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0703813-51.2025.8.07.0000
Número de ordem
30
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
ISAIAS MARQUES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MIKAELSON CARVALHO GONCALVES - DF58645-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702569-78.2025.8.07.0003
Número de ordem
31
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VIRGULINO GOMES BENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0707697-23.2023.8.07.0012
Número de ordem
32
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
LUAN TELES DE AQUINO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0704810-34.2025.8.07.0000
Número de ordem
33
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
PAULO FURTADO ALVARENGA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS ABRAHAO FAIAD - DF7656-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0703851-63.2025.8.07.0000
Número de ordem
34
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
DEIVID JHONATAS ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702386-19.2025.8.07.0000
Número de ordem
35
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
DEIMAR FERREIRA LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0701734-02.2025.8.07.0000
Número de ordem
36
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
AGENOR HENRIQUE FERREIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0703988-45.2025.8.07.0000
Número de ordem
37
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
RAPHAEL AVELINO BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0703750-26.2025.8.07.0000
Número de ordem
38
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
ANTONIO REGINALDO MORAIS DE SALES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0706385-77.2025.8.07.0000
Número de ordem
39
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
KEVYN ALEXANDER NASCIMENTO LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0704311-50.2025.8.07.0000
Número de ordem
40
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
SANDRO JOSE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0700287-04.2024.8.07.0003
Número de ordem
41
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
ISAAC BULHOES VILA NOVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"EVANDRO MOREIRA DA SILVA
Processo
0708462-54.2024.8.07.0013
Número de ordem
42
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859)
Polo Ativo
C. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
Processo
0702024-85.2024.8.07.0021
Número de ordem
43
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
JAIR IVAN RAMOS DA MOTA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANO DIAS NOBREGA - DF42542-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo
0737211-54.2023.8.07.0001
Número de ordem
44
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
DETANIA DOS SANTOS LUDUVICO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo
0701785-56.2020.8.07.0010
Número de ordem
45
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
DEILER GOEBER ROSA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
"GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo
0705216-74.2024.8.07.0005
Número de ordem
46
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Vias de fato (12345)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MARCIO DE TASSOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0714284-82.2023.8.07.0005
Número de ordem
47
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (11419)
Crime Tentado (5555)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo
S. T. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO ALVES DA COSTA - DF54605-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0703702-12.2022.8.07.0020
Número de ordem
48
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violação de domicílio (3406)
Polo Ativo
APARECIDA AVELINO DA CUNHA
DOMINGOS AVELINO DA CUNHA
LUCAS DIONIZIO DO COUTO
Advogado(s) - Polo Ativo
WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo
0705690-23.2021.8.07.0014
Número de ordem
49
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Injúria (3397)
Polo Ativo
ROSANGELA CEZARIO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VALDICEIA TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
CAIO VITOR NASCIMENTO - DF64991-A
CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - DF58747-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo
0721007-03.2021.8.07.0001
Número de ordem
50
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MIKAEL VICTOR CARVALHO SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0743915-49.2024.8.07.0001
Número de ordem
51
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
NOEMMY STEPHANIE FELIX NOGUEIRA SOUSA - DF53439-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0711385-26.2023.8.07.0001
Número de ordem
52
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALAN LAUREANO DE ARAUJO - DF14212-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0712456-29.2024.8.07.0001
Número de ordem
53
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LUCAS LINCON ALVES MENEZES
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO - DF48197-A
Polo Passivo
LUCAS LINCON ALVES MENEZES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO - DF48197-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0720823-42.2024.8.07.0001
Número de ordem
54
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
WENDEL ALVES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0718601-72.2022.8.07.0001
Número de ordem
55
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
IRACI SANTANA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0711139-12.2023.8.07.0007
Número de ordem
56
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
V. A. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARYANNE ABREU
Processo
0724953-40.2022.8.07.0003
Número de ordem
57
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
N. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO LOPES PINHEIRO - DF28719-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"EVANDRO MOREIRA DA SILVA
Processo
0706981-20.2023.8.07.0004
Número de ordem
58
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Importunação Sexual (12397)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo
O. D. C. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
EMILY ARIANE SILVA DOS SANTOS - DF35658-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0702442-05.2023.8.07.0006
Número de ordem
59
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo
M. A. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"EDUARDO DA ROCHA LEE
Processo
0706104-86.2023.8.07.0002
Número de ordem
60
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
JULIO CESAR OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo
0703744-35.2024.8.07.0006
Número de ordem
61
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Simples (3370)
Polo Ativo
WELG DE CARVALHO ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0701823-78.2023.8.07.0005
Número de ordem
62
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO
Advogado(s) - Polo Passivo
LORRAYNE PEREIRA DAMASIO - DF73406-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0717461-32.2024.8.07.0001
Número de ordem
63
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
FERNANDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0729069-27.2024.8.07.0001
Número de ordem
64
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
WANDERLEY DE SOUSA TAVARES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA - DF68695-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0701676-35.2021.8.07.0001
Número de ordem
65
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
ROBERTO CANDIDO ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
Processo
0718052-22.2023.8.07.0003
Número de ordem
66
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
MAURELIO EMILIANO MATTIOLI FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIEURO
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCAS LIMA DA ROCHA
Processo
0725660-76.2020.8.07.0003
Número de ordem
67
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Resistência (3566)
Desacato (3573)
Polo Ativo
YURE RODRIGUES SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0700425-62.2024.8.07.0005
Número de ordem
68
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Resistência (3566)
Desacato (3573)
Polo Ativo
RAFAEL DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Ativo
JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF49628-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0723669-31.2021.8.07.0003
Número de ordem
69
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VINICIUS SANTOS SILVA
Processo
0704305-38.2024.8.07.0013
Número de ordem
70
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859)
Polo Ativo
P. P. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
Processo
0713584-46.2022.8.07.0004
Número de ordem
71
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
PATRICK KARION SIQUEIRA CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ABEL GOMES CUNHA - DF41016-S
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MATHEUS RIBEIRO COELHO
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo
0711324-19.2024.8.07.0006
Número de ordem
72
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0733419-58.2024.8.07.0001
Número de ordem
73
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ANDRE CHRISTIAN ALVES DA SILVA
VINICIUS WENDELL SOUZA GUIMARAES
FABIO WILLIAM DA SILVA FRUTUOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF37679-A
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF54450-A
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0717315-64.2024.8.07.0009
Número de ordem
74
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
LUAN FERREIRA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo
0723240-30.2022.8.07.0003
Número de ordem
75
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
J. C. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"EVANDRO MOREIRA DA SILVA
Processo
0003721-37.2018.8.07.0008
Número de ordem
76
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
LUCAS HENRIQUE DE ALMEIDA SANTANA
RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0708268-63.2024.8.07.0010
Número de ordem
77
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF33203-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo
0701038-38.2022.8.07.0010
Número de ordem
78
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo
M. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS - GO52967-A
DAVISSON MARK SOUSA CHAGAS - GO71859
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo
0702016-68.2024.8.07.0002
Número de ordem
79
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Perseguição (14684)
Polo Ativo
DHEMERSON MIRANDA JARDIM
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
Processo
0704073-68.2020.8.07.0012
Número de ordem
80
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes contra a Flora (3620)
Polo Ativo
CARLOS RAMIREZ RAMIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo
0708032-05.2024.8.07.0013
Número de ordem
81
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859)
Polo Ativo
J. S. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
Processo
0702554-14.2022.8.07.0004
Número de ordem
82
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
R. R. N. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0702262-67.2024.8.07.0001
Número de ordem
83
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
YAGO DA SILVA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDNA ALVES DUARTE - DF64813-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0704552-77.2023.8.07.0005
Número de ordem
84
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
CLEOMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0730811-87.2024.8.07.0001
Número de ordem
85
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
RUBENS JOSE RODRIGUES REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
Processo
0700597-13.2024.8.07.0002
Número de ordem
86
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JEFFERSON GOMES VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo
0702539-26.2024.8.07.0020
Número de ordem
87
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
VANDERLEI DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0737867-11.2023.8.07.0001
Número de ordem
88
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia (15128)
Polo Ativo
ELCO CORREIA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
OMAR DANTAS LIMA
Processo
0728581-09.2023.8.07.0001
Número de ordem
89
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LEONARDO MACIEL FOSTER
Processo
0704592-98.2024.8.07.0013
Número de ordem
90
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Do Sistema Nacional de Armas (9893)
Polo Ativo
V. L. G. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
Processo
0706720-73.2024.8.07.0019
Número de ordem
91
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
WILQUER VITOR ALMEIDA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo
0706820-73.2024.8.07.0004
Número de ordem
92
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Injúria (3397)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
VALDIR FRANCO DA PAZ
GILVANA DE ARAUJO PAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER DE OLIVEIRA FRANCO - DF73521
ELIAS SOARES DA COSTA - DF33784-A
LEONARDO BURGER STAICHOK - DF69655-A
Polo Passivo
GILVANA DE ARAUJO PAZ
VALDIR FRANCO DA PAZ
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIAS SOARES DA COSTA - DF33784-A
WALTER DE OLIVEIRA FRANCO - DF73521
LEONARDO BURGER STAICHOK - DF69655-A
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0003108-49.2020.8.07.0007
Número de ordem
93
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
DENIS SILVA XAVIER
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANA LOPES ROCHA
"MARYANNE ABREU
Processo
0702855-73.2023.8.07.0020
Número de ordem
94
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
ALEXANDRE WEBERTH DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA - DF49930-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
Processo
0703919-52.2022.8.07.0021
Número de ordem
95
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
PAULO SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo
0725720-32.2023.8.07.0007
Número de ordem
96
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
PAULO VICTOR ALVES DE AMORIM
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF53237-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
Processo
0732134-24.2024.8.07.0003
Número de ordem
97
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
PABLO JEAN AMORIM BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"VINICIUS SANTOS SILVA
Processo
0702870-87.2023.8.07.0005
Número de ordem
98
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Contra a Mulher (12194)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
RUBENS BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0704914-98.2022.8.07.0010
Número de ordem
99
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
ITALO ALBUQUERQUE SIMPLICIO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROMULO COLBERT TORRES MACIEL - DF45565-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo
0701472-23.2024.8.07.0021
Número de ordem
100
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
GILDEMAR DE SOUSA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"EDUARDO DA ROCHA LEE
Processo
0701090-54.2024.8.07.0013
Número de ordem
101
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859)
Polo Ativo
P. G. F. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO ADRIANO SALES COUTINHO DO VALE COELHO - DF76336
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
Processo
0702909-28.2025.8.07.0001
Número de ordem
102
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo
PAULA CRISTIANE DE LIMA SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DAIANE CAMPOS ALENCAR - DF61598-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0709334-61.2022.8.07.0006
Número de ordem
103
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Calúnia (3395)
Injúria (3397)
Polo Ativo
ANILDO FABIO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CARLOS EDUARDO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112
SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206
SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092
SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372
ANDRE VECCHI PRATES LIMA - MG230580
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0701544-61.2024.8.07.0004
Número de ordem
104
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
LUIZ FERNANDO NICASSIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0710952-47.2022.8.07.0004
Número de ordem
105
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
M. H. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF45487-A
Polo Passivo
V. G. D. S.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0704903-44.2023.8.07.0007
Número de ordem
106
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo
J. J. A. G.
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARYANNE ABREU
Processo
0704016-46.2021.8.07.0002
Número de ordem
107
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CARLOS ALBERTO PEREIRA CORDEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
BARBARA STEPHANIE FREITAS DOS SANTOS - DF64117-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0701402-52.2023.8.07.0017
Número de ordem
108
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Seqüestro e cárcere privado (3403)
Estupro (3465)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
J. D. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAYANE DUARTE PEREIRA - DF47271-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo
0722723-60.2024.8.07.0001
Número de ordem
109
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)
Polo Ativo
FELICIANO ANTONIO RODRIGUES NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
JADSON CARVALHO LINO - DF43395-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0725925-45.2024.8.07.0001
Número de ordem
110
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JARDEL GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
Processo
0716451-50.2024.8.07.0001
Número de ordem
111
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
FELIPE VINICIUS BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
MAURA MARIANO GONCALVES - DF58049-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0714493-23.2024.8.07.0003
Número de ordem
112
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Polo Ativo
RAFAEL DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
AIMAR NERES DE MATOS
Processo
0718149-91.2024.8.07.0001
Número de ordem
113
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO GODOI DOS SANTOS - DF50706-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
OMAR DANTAS LIMA
Processo
0725175-71.2023.8.07.0003
Número de ordem
114
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Estelionato Majorado (3432)
Polo Ativo
LARISSA SABINA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VINICIUS SANTOS SILVA
Processo
0708026-93.2022.8.07.0004
Número de ordem
115
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo
L. A. D. C. U.
Advogado(s) - Polo Ativo
HELTON CORREIA DE SOUZA - DF31870-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo
0701684-18.2022.8.07.0020
Número de ordem
116
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato Majorado (3432)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
GUSTAVO DE FATIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo
0708887-40.2022.8.07.0017
Número de ordem
117
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
JAILTON VELOSO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702295-48.2024.8.07.0004
Número de ordem
118
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
RAFAEL DE SOUZA AIRES FONSECA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
Processo
0702308-21.2022.8.07.0003
Número de ordem
119
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
EMERSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL SOARES DE SA - DF66176-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCAS SALES DA COSTA
"CAIO TODD SILVA FREIRE
Processo
0713711-90.2022.8.07.0001
Número de ordem
120
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MAICON MOREIRA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-A
CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF64998-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Brasília - DF, 6 de março de 2025.
Luís Carlos da Silveira BÉ
Diretor de Secretaria
Lei nº 14.133/2021
artigos 89
Lei nº 8.666/1993
artigo 337
6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação.
7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações.
8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código Penal, artigos 109, § 1º, 110, 337-E; Lei nº 8.666/1993, artigo 89; Lei nº 14.133/2021, artigo 193. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1807114, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 25.1.2024; TJDFT, Acórdão 1862818, Rel. J.J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 16.5.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.681/SP, Rel.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.4.2024; TJDFT, Acórdão 1876910, Rel. Simone Lucindo, Câmara Criminal, j. 12.6.2024; TJDFT, Acórdão1062512, Rel. João Batista Teixeira, 3ª Turma Criminal, j. 23.11.2017.
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo
0703425-28.2024.8.07.0019
Número de ordem
2
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Desobediência (3572)
Polo Ativo
FABIANO DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
CARISA VERAS FERREIRA - DF77508
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo
0705131-56.2022.8.07.0006
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
CARLOS FERNANDO LAGO DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo
0740249-45.2021.8.07.0001
Número de ordem
4
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)
Polo Ativo
JARDENILSON LINHARES DE OLIVEIRA
VALDENIR LUCIANO DA SILVA
CICERO DA SILVA OLIVEIRA
FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
GILVAN DA PENA PEREIRA
MARCELO DA PENA PEREIRA
STEPHANIE LISIANE RODRIGUES
THIAGO VIEIRA YAMAGUCHI
BIANCA SANTOS FONSECA
MARIA PAULA OLIVEIRA DE FREITAS
FRANCISCO NEIRON MENDES DE SOUSA
JOSE BISMARC DIAS DE FREITAS
LEANDRO LIMA DE ALMEIDA
ELIDIAN SANTOS DE ARAUJO
L. V. O. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
WELLEM FLORES LIMA SILVA - TO11.413
MAURICIO KRAEMER UGHINI - TO3956-B
JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO - TO11389
THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA - TO4355-A
JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA - TO8634-A
CHRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO - DF64569-A
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF52387-A
MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A
KARYNI DE SOUZA SILVA - DF59864-A
VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-A
HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA - DF57027-A
ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES - DF43536-A
MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI - DF25557-A
VALDIR CARLOS FERNANDES - DF58175-A
CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-A
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A
DAMIAO DANIEL RODRIGUES DE AZEVEDO - CE46076
MOISES SOUZA DOMINGOS - CE43942
NORBERTO SOARES NETO - DF10737-A
LUIZ FELIPE DE JESUS ABILIO - DF57583-A
JULIANA AUGUSTO DUARTE - DF56838-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo
0706230-09.2023.8.07.0012
Número de ordem
5
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
LEILA MARIA DE SOUZA LIMA
LEIDIANE DE SOUZA LIMA
LIDIANE DE SOUZA LIMA
JOSE OTAVIANO DE SOUZA LIMA
LUIZ ARTUR CUBAS ENGEL
MANOEL BEZERRA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROGERIO MACEDO DE QUEIROZ - DF18285-A
JOAQUIM LEMUS PEREIRA - DF19947-A
MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A
WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - DF53968-A
KLEITON MOURA EVANGELISTA - DF74483
FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A
Polo Passivo
LUIZ ARTUR CUBAS ENGEL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JOAQUIM LEMUS PEREIRA - DF19947-A
MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A
WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - DF53968-A
KLEITON MOURA EVANGELISTA - DF74483
FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo
0732307-19.2022.8.07.0003
Número de ordem
6
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violação de domicílio (3406)
Desobediência (3572)
Polo Ativo
LEANDRO DA SILVA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
TIMOTEO CARNEIRO FERREIRA - DF26974-A
ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo
0725152-97.2024.8.07.0001
Número de ordem
7
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA - DF79573
PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA - DF65571-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo
0707378-54.2024.8.07.0001
Número de ordem
8
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
LUIZ MIGUEL SARAIVA DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
HELIO LOPES DOS SANTOS - DF54438-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LUIZ MIGUEL SARAIVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
HELIO LOPES DOS SANTOS - DF54438-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Processo
0701920-41.2024.8.07.0006
Número de ordem
9
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
PAULO JOSE MARTINS FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
ITALO HENRIQUE SEIXAS DE OLIVEIRA - DF74167-A
PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650-A
REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO - DF74501-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
GUSTAVO SOUSA FIRPE PARAISO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo
0002081-54.2017.8.07.0001
Número de ordem
10
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Corrupção passiva (3555)
Prevaricação (3557)
Corrupção ativa (3568)
Polo Ativo
L. E. D. O. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A
LARYSSA BRITO MOREIRA - DF43787-A
DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A
GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395-A
AMANDA ALE FRANZOSI - DF19496-A
VICTOR ALVES MARTINS - DF21804-A
CORA CORALINA VIANA NASCIMENTO - DF37281-A
Polo Passivo
D. E. D. J.
F. A. D. S.
R. S. D. S.
V. E. S. D. S.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
AMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF33179-A
MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO - DF54888-A
LARISSA LOPES BEZERRA - DF44550-A
SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF54420-A
LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A
LARISSA ARAUJO XAVIER - DF56405-A
GUSTAVO GROSZEWICZ BRITO - DF3758400-A
RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A
LARYSSA BRITO MOREIRA - DF43787-A
DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A
GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395-A
CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-A
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF60100-A
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A
RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF74194-A
JOSE HENRIQUE FERREIRA GONCALVES - DF50811
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo
0712580-52.2024.8.07.0020
Número de ordem
11
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Busca e Apreensão de Bens (10914)
Associação Criminosa (14685)
Polo Ativo
J. K. B.
B. G. B.
K. A. E. R. L. -. M.
V. H. E.
R. D. N. G. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270
LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS
ALINE MONTEIRO DIAS
RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
TIAGO PUGSLEY
MICHEL DOS SANTOS CORREA
JACKELINE VIEIRA AUGUSTO
RUDSON MORAIS ATHAYDE
LIFE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ALEISA GONZALEZ
ANDERSON GONZALEZ
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Processo
0717578-12.2023.8.07.0016
Número de ordem
12
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Leve (3386)
Violação sexual mediante fraude (11416)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
T. M. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
ARTHUR GONCALVES BARBOSA - DF64381-A
FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856-A
RICARDO COELHO DE MEDEIROS - DF21791-A
FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF24144-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Processo
0050520-72.2012.8.07.0001
Número de ordem
13
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes da Lei de licitações (3642)
Polo Ativo
A. P. D. S.
A. F. R. D. M.
C. A. L. D. A.
H. F. D. C.
P. F. D. A.
S. L. L. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
NILSON MACIEL DE LIMA - DF3617-A
MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO - DF34532-A
SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF18904-A
JONATAS DA COSTA COELHO - DF21503-A
ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA - DF51920-A
JULIO CESAR FONSECA MOLLICA - DF24711-A
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A
ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF56422-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A
ANA CAROLINA DE SOUZA SA - DF47221-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo
0703145-04.2021.8.07.0006
Número de ordem
14
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
G. D. C. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650-A
REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO - DF74501-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
ANDRESSA DE FATIMA RODRIGUES SANTOS
ERICA NORIMA BRITO DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Processo
0710381-46.2022.8.07.0014
Número de ordem
15
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
C. R. R. D. M. -. C. 0. (. M. R. R. -. C. 0. (. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO CORREA LEMOS - MG164958
JOSE HENRIQUE RESENDE NEVES - MG101778
Polo Passivo
G. F. R. D. M.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
Terceiros interessados
MARITA RIBEIRO RAFAEL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
BRUNO CORREA LEMOS
JOSE HENRIQUE RESENDE NEVES
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo
0744295-75.2024.8.07.0000
Número de ordem
16
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
M. R. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A
ISABELA TORRES DE MEDEIROS - DF26036-A
JUNIO MARTINS DE ARAUJO - DF53940-A
Polo Passivo
J. D. D. D. 1. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
CAROLINA FREIRE RIBEIRO
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo
0703145-09.2023.8.07.0014
Número de ordem
17
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Contra a Mulher (12194)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2025.
Luís Carlos da Silveira BÉ
Diretor de Secretaria
Órgão
1ª Vara Criminal de Brasília
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
S. L. L. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), JÔNATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF)
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS,
C. A.
L. D. A., SÉRGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA, PAULO FERREIRA DE ARAÚJO e A. P. D. S. nas penas do art. 89, caput da Lei nº. 8.666/93, por três vezes (1º a 4º réus), duas vezes (5º réu) e uma vez (6º réu).
Órgão
1ª Vara Criminal de Brasília
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. F. R. D. M.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), JÔNATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0050520-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M.
P. D. D. F. E. D. T. REU: A. P. D. S., A. F. R. D. M.,
C. A.
L. D. A., H. F. D. C., P. F. D. A., S.
L. L. D. A.
DECISÃO
Considerando a ausência de conteúdo no documento juntado no ID 191030218, intime-se a defesa de Áurea para que proceda à regularização apresentando novas alegações finais. Prazo - 48 (quarenta e oito) horas. P.
I. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Órgão
1ª Vara Criminal de Brasília
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
S. L. L. D. A.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), JÔNATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0050520-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M.
P. D. D. F. E. D. T. REU: A. P. D. S., A. F. R. D. M.,
C. A.
L. D. A., H. F. D. C., P. F. D. A., S.
L. L. D. A.
DESPACHO
Intime-se as defesas para apresentarem as alegações finais, para as quais defiro o mesmo prazo de 25 dias concedido ao Parquet. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Órgão
1ª Vara Criminal de Brasília
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
I. N. D. E. E. P. P. -. I.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), JÔNATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 171961487, faço vista dos presentes autos para as defesas de
C. A.
L. D. A., Sérgio Luiz Lisboa de Almeida e outros interessados para informem se obteve acesso às duas mídias que acompanham o ofício 847/2023 - DIPO, da Divisão de Inteligência Policial, da Polícia Civil do DF, de ID 171575530. Certifico que as referidas mídias estão disponíveis nesta serventia. Trata-se das mídias mencionadas pelas certidões de ID 171725963, 168974833 e 168490579. Brasília, 29 de setembro de 2023.
Henrique dos Santos Pinto 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Órgão
1ª Vara Criminal de Brasília
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
I. N. D. E. E. P. P. -. I.
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB 21362/DF), KATIA VIEIRA DO VALE (OAB 11737/DF), NILSON MACIEL DE LIMA (OAB 3617/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), ANA CAROLINA DE SOUZA SA (OAB 47221/DF), MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (OAB 34532/DF), JULIO CESAR FONSECA MOLLICA (OAB 24711/DF), SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 18904/DF), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF), DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB 48317/GO), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (OAB 7410/PI), JÔNATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), GENY BARBOZA (OAB 7211/DF), VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (OAB 44023/DF), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF), ANA KARLENE DE SIQUEIRA SOUSA (OAB 51920/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que foi concedido acesso, por meio de geração de links por e-mail, ao conteúdo de mídias que acompanham o ofício 847/2023 - DIPO, da Divisão de Inteligência Policial, da Polícia Civil do DF, de ID 171575530.
Os arquivos extraídos das duas mídias que acompanham o referido ofício foram juntados, conforme certidões de ID 168974833 e 168490579. O conteúdo original das referidas mídias foi incluído e está disponível por meio da nuvem SharePoint, disponibilizada pelo TJDFT. Faço vista às partes para ciência ou manifestação, no prazo legal. Brasília, 11 de setembro de 2023. Henrique dos Santos Pinto 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral