Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL, MASSA FALIDA DE RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA, VALESHOP BENEFICIOS E SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA
- Advogados
- JONAS MODESTO DA CRUZ (OAB 13743/DF), ANDRE MILHOME DE ANDRADE (OAB 24305/DF), RENATA MELGACO TEODORO (OAB 39054/DF), RODRIGO PINTO CHAVES (OAB 35369/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051136-81.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALESHOP BENEFICIOS E SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução manejada(o) por VALESHOP BENEFICIOS E SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em desfavor de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 274481268. Por meio da petição de ID 274609521, o credor noticiou o seu não interesse em manifestar.
Conforme certificado ao ID 277892558, as parte ré não se manifestou. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61567024, em 24/03/2017, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente na data de 24/03/2018, e é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 24/03/2021, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação, eis que o(s) título(s) executivo(s) é(são) duplicata(s), e o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68.
Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020. Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Neste sentido, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/08/2021.
