Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, VANDERLEI AMANCIO DE MOURA, ELOHIM REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP E AGUA MINERAL LTDA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 45892/DF), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051185-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ELOHIM REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP E AGUA MINERAL LTDA, VANDERLEI AMANCIO DE MOURA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, diante da inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão legal, teve início a fluência do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo, posteriormente, os autos digitalizados e encaminhados conclusos. Na ocasião, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Apenas a parte exequente se manifestou, sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de ausência de inércia. Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil), que previu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
