Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO CEZAR FRANCA MARINHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051208-89.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CEZAR FRANCA MARINHO
DECISÃO
Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado.
É o relatório.
DECIDO. Ao analisar os autos, verifica-se que o débito exequendo se refere à dívida ativa não tributária. Em contrapartida, o art. 185-A do CTN, utilizado pelo Fisco para fundamentar o seu pedido de indisponibilidade de bens e direitos do executado, é norma especial que trata de maneira distinta e privilegiada a persecução dos créditos tributários, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao vertente caso, no qual a dívida é não tributária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do exequente.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 23.07.2020 (ID 68348490), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
