Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ABEI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL, LINDALVA GOMES FELICIANO
- Advogados
- LEIDILANE SILVA SIQUEIRA (OAB 41256/DF), FLAVIA MEIRA CAMELO DOMINGOS (OAB 28903/DF), JAMILE CAPUTO CORREA (OAB 24417/DF), CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 42572/DF), ALYNE PEDREIRA DE ABREU (OAB 44771/DF), RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES (OAB 26346/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051238-69.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABEI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL EXECUTADO: LINDALVA GOMES FELICIANO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ABEI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL em face de LINDALVA GOMES FELICIANO, referente à cobrança de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. É sabido que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos públicos ou particulares é atingida pela prescrição quinquenal, conforme estabelecido no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Além disso, em se tratando de execução que iniciou seu curso antes do advento do CPC de 2015 e teve sua tramitação suspensa já sob sua égide, é certo que, uma vez que a suspensão ocorreu quando ainda vigia a redação originária do art. 921, §4º do CPC, a prescrição teve seu início deflagrado justamente ao final do prazo de suspensão, o que ocorreu em 07-12-2019. Some-se a isso o fato de que a lei 14.010/20 operou a suspensão dos prazos prescricionais em curso, o que interferiu na contagem da prescrição neste processo.
Assim, computando-se a referida suspensão, é possível afirmar que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente em 25-01-2025, razão pela qual o feito não pode prosseguir. Sendo assim, pronuncio a prescrição e EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, V do CPC. Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
