Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Samambaia
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CLEITON LUCIO ALMEIDA DOS SANTOS E SILVA
- Advogado
- LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO (OAB 31205/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0051292-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLEITON LUCIO ALMEIDA DOS SANTOS E SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA S.A em desfavor de CLEITON LÚCIO ALMEIDA DOS SANTOS E SILVA. Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada restaram infrutíferas. Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58211137).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte (ID. 197041782). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, haja vista que o objeto da presente lide é uma cédula de crédito bancário. Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 19/12/2017 (ID. 58211137).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 19/12/2018, sendo o dia 20/12/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021). Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do , §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
