Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- TK ELEVADORES BRASIL LTDA
- Advogados
- NILSON CUNHA JUNIOR (OAB 9117/DF), CAROLINA SHIROZAKI CUNHA (OAB 41672/DF), GABRIELA SHIROZAKI CUNHA (OAB 55158/DF), EVANDRO ABREU BRAGA (OAB 38836/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051328-77.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por TK ELEVADORES BRASIL LTDA em face de ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI. Na decisão de ID 42137675, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimados para se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição, o exequente alegou a suspensão da prescrição no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 com base no artigo 3º, §1º da Lei 14.010/20, retornando os autos à suspensão e definido novo termo final em setembro de 2024.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 221996638, tendo apenas o executado se manifestado pelo reconhecimento da prescrição. É o relato.
Decido. Conforme consignado na decisão de ID 60079411, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 42137675, que ocorreu em abril de 2018, e conforme decisão ID 207995593 a prescrição se consumou em setembro de 2024, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
