Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
F. M. M., L. M. M., S. A. D. S., M. N. M., M. M. C., D. F., J. C. M., L. N. M., J. N. M., M. D. C. F., R. G. D. N.
Advogados
ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO (OAB 381395/SP), JOSE CARLOS GARCIA D AVILA GUEDES (OAB 7226/DF), PRISCILA FONTES IBIAPINA CUNHA SADOK (OAB 41312/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto Coordenador da Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, intimo o(s) credor (es) ADILSON D. R. M. CPF XXX.XXX.X51-34 e LILIAN D. R. M. CPF XXX.XXX.X26-20, por meio de seu advogado, sobre o pagamento do precatório em epígrafe por meio de “ordem de pagamento para saque em espécie”. Dessa forma, o(s) credor(es) e/ou Advogado, conforme caso em concreto, deverá (ão) comparecer a qualquer agência bancária do BRB e apresentar o seu documento oficial de identificação com foto/CPF, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT.
Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
L. D. R. M.
Advogados
ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO (OAB 381395/SP), JOSE CARLOS GARCIA D AVILA GUEDES (OAB 7226/DF), PRISCILA FONTES IBIAPINA CUNHA SADOK (OAB 41312/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto Coordenador da Conciliação de Precatórios, RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, e com o intuito de expedir o alvará de levantamento em nome do i. advogado, INTIMO o(a)(s) credor(a)(es) ADILSON D. R. M. e LILIAN D. R. M., por meio de seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, proceder à juntada de PROCURAÇÃO com poderes específicos para receber e dar quitação, porquanto as procurações apresentadas nos IDs 63068458 e 63070959 não conferem tais poderes.
Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Órgão
Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
L. D. R. M.
Advogados
ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO (OAB 381395/SP), JOSE CARLOS GARCIA D AVILA GUEDES (OAB 7226/DF), PRISCILA FONTES IBIAPINA CUNHA SADOK (OAB 41312/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es): ADILSON DA ROCHA MONTEIRO LILIAN DA ROCHA MONTEIRO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto Coordenador da Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, intimo o(s) credor (es), por meio de seu advogado, no prazo de 03 (três) dias, a manifestar o interesse em aceitar o acordo direto.
Registre-se que o pagamento do precatório será realizado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (ordem de pagamento para saque em espécie e PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Dessa forma, o (s) credor (es) deverá (ão) informar a opção de pagamento. Caso o (s) credor (es) possua (m) chave PIX, deverá (ão)informá-la (o sistema do TJDFT apenas aceita como chave PIX CPF ou CNPJ do credor).
Caso não possua chave PIX, o pagamento será realizado por meio da modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie”, em que o credor deverá comparecer a qualquer agência bancária do BRB e apresentar o seu documento oficial de identificação com foto/CPF. Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Órgão
Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
I. M. M.
Advogados
ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO (OAB 381395/SP), JOSE CARLOS GARCIA D AVILA GUEDES (OAB 7226/DF), PRISCILA FONTES IBIAPINA CUNHA SADOK (OAB 41312/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0051344-92.2016.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) por meio de advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(s) CREDOR: ADILSON D. R. M. E LILIAN D. R. M. (ID 62655759/62655761). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 01/2024- TJDFT.
Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. O pagamento será realizado por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e do BANKJUS. O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. O adimplemento poder ser efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT.
Nesse mesmo sentido, registra-se que o PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada. Desse modo, nessas hipóteses, os alvarás serão emitidos em nome dos próprios credores. A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a).
Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília – BRB – para levantamento do crédito. Para o levantamento de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação.
Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe. Assim, após a juntada do termo de acordo direto, concordando com os cálculos e com o teor do referido termo, (o)s credor(es) /advogado(a) que optar(em) pelo levantamento de alvará em espécie deverá (ão) comparecer a qualquer agência do Banco de Brasília, com seus documentos pessoais (RG e CPF), a fim de efetuar o levantamento de seus créditos por meio do alvará eletrônico.
Acerca do tema, frisa-se que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Por outro lado, o(a) credor(a) que escolher o levantamento do crédito por transferência via PIX, basta informar a chave PIX que o montante será transferido diretamente para sua conta. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a).
Registre-se que, realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará em espécie, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s)a(s) credor(a)(s) ADILSON D. R. M. E LILIAN D. R. M. por publicação, para que, APÓS A JUNTADA DO TERMO DE ACORDO DIRETO POR ESTA COORDENADORIA, concordando com a proposta de acordo ora homologada e com os valores de atualização do precatório constante do referido termo e dos cálculos, indiquem a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito (Transferência via PIX – EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO(A) CREDOR(A), alvará para levantamento em espécie em nome próprio ou alvará para levantamento em espécie em nome de advogado(a).
O aceite do acordo direto, a indicação da opção pela forma de pagamento (alvará em espécie ou PIX), bem como o fornecimento da chave PIX, se o caso, dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. Apresentada a documentação supramencionada, fica deferido o pagamento de acordo com a manifestação do(a) credor(a).
Tendo em vista as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores.
2. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ADILSON D. R. M. E LILIAN D. R. M., e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica.
DÊ-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) ADILSON D. R. M. E LILIAN D. R. M. da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico.
Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
J. A. A. B.
Advogados
ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO (OAB 381395/SP), JOSE CARLOS GARCIA D AVILA GUEDES (OAB 7226/DF), PRISCILA FONTES IBIAPINA CUNHA SADOK (OAB 41312/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à intimação pelo Whatsapp do credor JOSE ARAO ARAUJO BAHIA conforme decisão ID nº 51664760 item 4.1, para optar entre o acordo direto ou a preferencia constitucional. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
S. A. D. S.
Advogados
ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO (OAB 381395/SP), JOSE CARLOS GARCIA D AVILA GUEDES (OAB 7226/DF), PRISCILA FONTES IBIAPINA CUNHA SADOK (OAB 41312/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, a(s) minuta(s) do termo de acordo direto foi(ram) encaminhada(s) ao(s) credor(es), via aplicativo Whatsapp. Certifico, ainda, que foi(ram) intimado(s) para comparecimento à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, localizada no Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, oportunidade em que assinará(ão) o(s) termo(s) de acordo direto relativo ao precatório em epígrafe.
Ficou(ram) ciente(s), ainda, de que decorridos 10 (dez) dias após a intimação, a inércia implicará em desistência do acordo. CREDOR: JOSE ARAO ARAUJO BAHIA Data: 23/02/2024 Horário: 15H00 Assinatura do termo: Próprio Credor Na oportunidade, o(s) credor(es) foi(ram) cientificado(s) sobre as instruções gerais para comparecimento ao procedimento de colheita da assinatura no instrumento de acordo. OBS: OPTOU PELO ACORDO DIRETO, DISSE QUE NÃO QUER A PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL.
Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
I. M. M.
Advogados
BRENO SEBASTIAO DA SILVA ROSA (OAB 45096/DF), ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO (OAB 381395/SP), JOSE CARLOS GARCIA D AVILA GUEDES (OAB 7226/DF), PRISCILA FONTES IBIAPINA CUNHA SADOK (OAB 41312/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0051344-92.2016.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. Figuram como credores(as) do presente precatório os(as) 10 beneficiários(as) indicados(as) no ID 7831563, pág.
1. 2. Os(as) herdeiros(as) dos(as) credores(as) relacionados(as) abaixo retiraram certidão para fins de inventário. Tabela
I – credores que retiraram certidão de inventário Seq Credor(a) ID da certidão ID da habilitação 1 JULIETA NOLETO MONTEIRO 13847665 20240969 2 JOÃO CÍCERO MONTEIRO 13844734 3 LUIZ MARANHÃO MONTEIRO 15481895 25637144/ 33766475
3. Os(as) credores(as) relacionados(as) na tabela abaixo requereram participação em acordo direto. Tabela
II – credores que requereram participação em acordo direto Seq Credor(a) ID da certidão ID do pagamento ID desclassificação 1 LUCIENIO MONTEIRO MARANHAO (meeiro de Julieta Nolêto Monteiro) 13395945/ 13465238/30242045 --- 2 GERALDO JOSE ROSA 21564468 --- 3 JOSE CARLOS GARCIA D AVILA GUEDES 26163192/26368999 --- 4 WEILA DE SOUZA MONTEIRO DE OLIVEIRA - sucessora de João Cícero Monteiro --- 28916359 5 FABIANO MONTELO MARANHÃO - sucessor de Julieta Noleto Monteiro 29955674 --- 6 LUCENIR NOLETO MONTEIRO- Julieta Noleto Monteiro 29955460 --- 7 MARILENE NOLETO MONTEIRO- Julieta Nolêto Monteiro 29955264 --- 8 MARIANGELA MONTEIRO CUNHA- Julieta Nolêto Monteiro 30237769 --- 9 WELTON DE SOUZA MONTEIRO-sucessor de João Cícero Monteiro --- Prejudicado por óbito 33735053 10 TATIANA DE SOUZA MONTEIRO-sucessora de João Cícero Monteiro 35236981 --- 3.1.
O Distrito Federal informou o óbito de WELTON DE SOUZA MONTEIRO, herdeiro do credor JOÃO CÍCERO MONTEIRO, no ID 33735053. A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)".
Diante do exposto, determino a intimação, por via postal, dos herdeiros do(s) credor(es) WELTON DE SOUZA MONTEIRO, no endereço indicado no ID 30193395, para que formule(m) pedido de habilitação no Juízo de Origem. Antes, porém o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) deverão requerer e retirar certidão de inventário nesta Coordenadoria para realizar(em) a partilha do crédito. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a) sucessor(a) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que fazia jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor(a) relativo ao precatório em epígrafe (conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito ou porcentagem do quinhão de cada sucessor(a), bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado.
Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório.
4. Os credores nominados abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela
III – credores que receberam superpreferência constitucional Seq Credor(a) ID da certidão ID do pagamento Quitou? 1 GERALDO JOSÉ ROSA 14642219 Não, mas quitou c/ acordo 2 LUCIENIO MONTEIRO MARANHAO (meeiro de Julieta Nolêto Monteiro) 27843804 Não, mas quitou c/ acordo 3 JOSE ARÃO ARAUJO BAHIA ainda não recebeu 2 IVANI MOURA MARANHAO (herdeira de Luiz Marinho Monteiro) 51107547 Não 4.1. O(a) credor(a) JOSE ARAO A.B. realizou proposta de acordo direto com o Distrito Federal (id's 55807987) e preenche os requisitos para a formalização do acordo.
No entanto, analisando detidamente os autos, observa-se que o(a) referido(a) credor(a) faz jus ao recebimento de superpreferência constitucional por idade até o limite de cinco vez o valor da requisição de pequeno valor (RPV), o que atualmente corresponde a 50 salários mínimos, sem deságio. Ademais, considerando que os credores SEVERINO ANTONIO D. S. e ROSIMAR G. D. N. não receberam superpreferência constitucional, passo a analisar a possibilidade de deferimento da referida superpreferência aos referidos credores com fundamento nos artigos. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019.
Analisando os autos, observa-se que os referidos credores possuem 60 (sessenta) anos de idade, ficando, assim, protegido(a)(s) pela superpreferência a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT).
Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 – grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia.
Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito.
Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (cinco vezes o valor da RPV) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente.
Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório.
Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL AO(À)(S) CREDOR(A)(ES) JOSE ARAO A.B., SEVERINO ANTONIO D. S. e ROSIMAR G. D. N. para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS, no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Caso haja saldo remanescente, após o adimplemento da superpreferência constitucional será processado o termo de acordo direto para pagamento do referido saldo. 4.2.
Dessa forma, intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a (s) planilhas (s) de cálculos referentes ao (s) “adiantamento (s) preferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a) (es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml), bem como os cálculos do acordo direto relativo ao saldo remanescente, se o caso.
Nesse ponto, registre-se que o precatório tomará lugar na ordem de pagamentos de superpeferência, ou seja, a sua classificação é realizada de acordo com a Resolução 303 do CNJ que determina a seguinte ordem:
1) portadores de doenças graves,
2) idosos e
3) deficientes, sendo que, dentro da mesma classe de prioridade, os credores devem ser ordenados de acordo com a data de deferimento da superpreferência. É utilizado como critério de “data de deferimento da preferência”:
1) o dia da expedição da certidão que, de ordem, concede vista ao ente devedor para se manifestar sobre o pedido de superpreferência apresentado por credor; ou
2) o dia da decisão que deferir a parcela superpreferencial a credor. De outro lado, desde já, ressalto que o pagamento será realizado por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e do BANKJUS. O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT.
A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a). Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília. Para o saque de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação.
Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe. Diante de todo o exposto, intime(m)-se o(s)a(s) credor(a)(s) JOSE ARAO A.B., MARCOS DE CASTRO F., SEVERINO ANTONIO D.
S. e ROSIMAR G. D. N. para que, indique(m) a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito (Transferência via PIX – EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO(A) CREDOR(A), alvará para levantamento em espécie em nome próprio ou alvará para levantamento em espécie em nome de advogado). Após, aguarde-se a apresentação dos cálculos referentes ao adiantamento preferencial pelo Ente Devedor, conforme lista de ordem de superpreferência. 4.3.
Por fim, registre-se que, se o(a) credor(a) JOSE ARAO A.B. não quiser o pagamento da superpreferência constitucional, poderá, no prazo de 15 dias, dele desistir e requerer o processamento do acordo de forma integral. Caso isso ocorra, fica, desde já, deferida a homologação do acordo direto e o seu processamento para o adimplemento do crédito, bem como restará prejudicado o pagamento da superpreferência.
O supracitado credor deverá cumprir a intimação acima que determina que indique a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito independentemente de sua opção pelo acordo ou pela superpreferência. INTIME-SE o credor JOSE ARAO A.B. por meio de aplicativo WHATSAPP no número indicado no ID 55807987, fl.01. 4.2. A cessionária CIPLAN CIMENTOS PLANALTO S.A. foi habilitada nos direitos de WEILA DE SOUZA MONTEIRO DE OLIVEIRA e THAYANNY EVELYN SOUZA MONTEIRO, herdeiros do credor JOÃO CÍCERO MONTEIRO (ID 28916359).
5. O(s) Em consulta ao sistema da Receita Federal, verifica-se que o credor MARCOS DE CASTRO FONSECA faleceu. A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)".
Diante do exposto, determino a intimação dos herdeiros do(s) credor(es) MARCOS DE CASTRO FONSECA para que formule(m) pedido de habilitação no Juízo de Origem. Antes, porém o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) deverão requerer e retirar certidão de inventário nesta Coordenadoria para realizar(em) a partilha do crédito. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a) sucessor(a) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que fazia jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor(a) relativo ao precatório em epígrafe (conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito ou porcentagem do quinhão de cada sucessor(a), bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado.
Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório.