Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A, GERALDO BRAZ DE CARVALHO
- Advogados
- GILVAN BATISTA DA SILVA (OAB 40019/GO), RAFAEL LOPES LIMA (OAB 52221/GO), LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 37069/DF), HUGO CARDOSO SILVA MENDONCA (OAB 82960/DF), FERNANDO MALTA LAMENHA (OAB 83059/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051836-23.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A EXECUTADO: DAIANE CRISTINA DE CARVALHO, GERALDO BRAZ DE CARVALHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Da atenta análise dos autos, verifico que razão assiste a parte exequente, vez que houve interrupção do prazo da prescrição intercorrente em razão da penhora no rosto dos autos cumprida em 17.11.2021 (ID 108863410).
2. Cite-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente, anterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021.
2. Por se tratar de ação de conhecimento com condenação em pagamento de aluguéis, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 206, § 3º, I, c.c. art. 206-A, do Código Civil.
3. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente.
