ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0052183-20.2016.8.07.0000 EXEQUENTE: FRANCISCO ANES PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Vistos etc. Fixados os honorários de sucumbência na decisão de ID 13942903, foi expedida a competente requisição de pequeno valor (ID 19726774), seguida do depósito do valor atualizado, conforme informado pelo Distrito Federal (IDs 22723294 a 22723296). Em 15-setembro-2020, foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou o RE 729.107 e fixou a tese jurídica do Tema 792 de Repercussão Geral.
As partes foram intimadas a se manifestar acerca da inaplicabilidade da Lei n. 6.618/2020 ao caso (ID 21928700). Sobreveio a decisão de ID 22807844, que aplicou o Tema 792 de Repercussão Geral à hipótese dos autos para afastar a incidência da Lei n. 6.618/2020. Com esse entendimento, a decisão anterior foi revogada, foi determinado o cancelamento da requisição de pequeno valor expedida, com a restituição dos valores depositados ao ente público, e o exequente foi intimado a manifestar eventual interesse em renunciar aos valores excedentes ao teto da requisição de pequeno valor, com fundamento na Lei Distrital n. 3.624/2005, que definiu o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal em 10 (dez) salários mínimos.
Contra essa decisão foi interposto agravo interno (ID 23130126), ao qual foi negado provimento por meio do Acórdão n. 1351735 (ID 27162905), integrado pelo Acórdão n. 1377026 (ID 29951263), e sobrevieram os Recursos Especial (ID 30676825) e Extraordinário (ID 30676820). O recurso especial foi admitido e ao recurso extraordinário foi negado seguimento, conforme decisão da Presidência deste Tribunal, exarada no ID 32526195.
Entretanto, o processamento do Recurso Extraordinário foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal mediante a interposição da Reclamação n. 58331/DF, e o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso, “para deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV.” (ID 51687409, pp. 14/26). O trânsito em julgado foi certificado no dia 15-setembro-2023 (ID 51687409, p. 28), com o retorno dos autos a este Conselho Especial.