Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052265-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA TERESA PINTO DA CUNHA, MAURO FARIAS DUTRA, NOVA PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA EXECUTADO: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução do título executivo extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER e outros. Deferida a penhora do imóvel SHIS QL 10, conjunto 10, casa
10 – Lago Sul – Brasília -DF, registrado sob a matrícula 118868, do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado JOSÉ LUIZ CUINHAS DA CUNHA, a decisão de id 157449780 determinou expedição de mandado de avaliação. O mandado de avaliação foi cumprido e o imóvel foi avaliado em R$ 8.190.000,00 – id’s 161484861 - Pág. 1 a 162316796 - Pág.
1. Os executados impugnaram a avaliação ao id 164688326 - Pág. 2, apresentando o Laudo de Avaliação Particular de id 164688329 - Pág. 1 a 10, apontando valor de avaliação de R$ 11.633.308,10. A decisão de id 168033788 - Pág. 1 determinou a realização de perícia técnica para apuração do valor de venda do imóvel. Apresentados embargos de declaração contra essa decisão, ao mesmo foi dado provimento para que fosse feita nova avaliação por oficial de justiça.
Nova avaliação juntada ao id 177234071 - Pág. 1, apontando valor de venda de R$ 11.790.000,00. Os executados novamente impugnaram a avaliação, alegando que foram desconsideradas algumas características do imóvel, e juntaram avaliação particular de id 179851154. O exequente se manifestou ao id 184752140 alegando que a avaliação necessita de esclarecimentos.
Decido. Em relação aos quesitos apresentados pelo exequente ao id 170679806, é de se ponderar que se trata de questões que devem ser apresentadas a Perito nomeado pelo Juízo, e custeado pelas partes, para o fim de elaboração de laudo de avaliação. No caso dos autos, a avaliação foi feita por oficial de justiça, do qual não se exige a resposta a quesitos das partes. O oficial de justiça pode ser chamado quando se tratar de avaliação que não demande estudo complexo de mercado, como é o caso de avaliação de imóveis.
A avaliação pode ser feita por visita ao imóvel e análise da situação de mercado. Nesse aspecto, a avaliação feita pelo oficial de justiça cumpre os requisitos legais para lhe conferir validade. Em relação à impugnação apresentada pelos executados, denota-se que há contradição nas suas manifestações. Isso porque a avaliação do oficial de justiça apontou valor de R$ 11.790.000,00, o que muito se aproxima, sendo um pouco superior, à avaliação trazida pelos exequentes ao id 164688329 - Pág. 1 a 10, que apresentou avaliação de avaliação de R$ 11.633.308,10.
A alegação de que o oficial não considerou em seu laudo armários e área verde não procede, uma vez que se extrai da avaliação que o oficial de justiça considerou todos os aspectos do imóvel para o fim de proceder à fixação de seu valor de venda. Veja-se que a avaliação juntada ao id 164688329 - Pág. 1 a 10 pelos executados considerou armários e área verde e indicou valor inferior ao apontado pelo oficial de justiça, o que demonstra que a avaliação representa o valor de mercado do imóvel.
Além disso, o documento de id 179851154 juntado pelos executados é lacônico e não indica qualquer fundamento para justificar o acréscimo de 5% ao valor da avaliação impugnada. Diante disso, verifica-se que a avaliação feita pelo auxiliar do Juízo representa o valor de mercado do imóvel.
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação de id 177234071 - Pág. 1, e fixo o valor de venda em R$ 11.790.000,00. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:00:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito