Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052298-24.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYSIPPO BORGES GOMIDE EXECUTADO: RICARDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, JOAO RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES ALBUQUERQUE DE ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não se destina à localização de bens do devedor e o acesso à sua base de dados não depende de determinação judicial, podendo ser acessado diretamente pela parte mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DESCABIMENTO.
I. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
II. O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
III. O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões.
IV. A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações.
V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1360223, 07283473520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso) Ademais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens, instituto que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora.
Portanto, incabível a utilização deste sistema para a finalidade pretendida pelo exequente. Caso queira identificar a existência de imóveis de propriedade da parte executada, deverá fazer a consulta diretamente perante os cartórios de registro de imóveis.
Ante o exposto, indefiro os pedidos. Concedo o prazo de 05 dias para que o exequente realize as referidas consultas e indique outros bens passíveis de penhora. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 178460805. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente