Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COMERCIO DE AUTO PECAS UNIAO LTDA - ME
- Advogados
- RODRIGO VALADARES GERTRUDES (OAB 19455/DF), JACIARA VALADARES (OAB 8826/DF), LARISSA MOREIRA DA SILVA (OAB 38989/DF), FLAVIA PEREIRA COSTA (OAB 71799/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052382-78.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: COMERCIO DE AUTO PECAS UNIAO LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em desfavor de COMERCIO DE AUTO PECAS UNIAO LTDA - ME. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 46904199 e ID 77983866). Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, sendo que o executado quedou-se silente.
O exequente, por sua vez, requereu inclusão do nome da Executada em cadastros de inadimplentes.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 10/10/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Logo, o prazo prescricional findou em 10/10/2023. A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, apenas solicitou inclusão do nome da Executada em cadastros de inadimplentes.
