Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, EDSON JOSE VIEIRA
- Advogados
- ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO (OAB 6102/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0052693-45.2007.8.07.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: EDSON JOSE VIEIRA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de id 10433014, que julgou procedente o pedido formulado por Edson Jose Vieira, para condenar o Banco “a realizar, nas contas poupança do autor, a recomposição dos saldos, mediante a aplicação dos percentuais de 26,06% no mês de junho/87 e 42,72% no mês de janeiro/89, deduzidos os índices já aplicados em sua conta, à época, a título de correção monetária.” Foi determinado o sobrestamento do feito, por meio da decisão de id 10433031, porque a matéria relativa à incidência dos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança apurados nos períodos correspondentes aos planos econômicos governamentais “Collor”, “Verão” e “Bresser” teve repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Conforme consta na decisão daquela Corte, reproduzida no ofício de id 75460452, foi fixada a seguinte tese no âmbito do Tema n. 285 de Repercussão Geral:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Na mesma decisão, foi determinada a intimação dos autores das ações relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor II, para que fossem cientificados da decisão e orientados acerca do procedimento de adesão ao acordo coletivo.
Definiu-se, ademais, que, na hipótese de não haver adesão no prazo estabelecido na ADPF n. 165, a demanda deverá ser julgada de acordo com o entendimento firmado pela Corte. Com vistas a simplificar o processo de adesão ao referido acordo, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN criou plataforma eletrônica destinada à formalização de acordos entre poupadores e instituições financeiras. O acesso pode ser feito pelo endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, bastando o preenchimento de formulário com informações básicas e o envio da procuração do advogado.
