MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA ingressou com execução de título em face de JOSIANNE DE MENEZES LIMA. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, conforme normativo vigente à época. O credor requereu nova consulta junto ao SISBAJUD. Intimado a se manifestar sobre a sentença anterior e sobre a prescrição, o credor não se manifestou.
É o breve relatório.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com a expedição da certidão de crédito transitou em julgado em 09/12/2016. Os artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, por sua vez, dispõem que a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
A súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso dos autos, uma vez que o processo ficou arquivado pela ausência de bens penhoráveis, deve ser aplicado, por analogia, a previsão do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, que prevê a suspensão do processo por 1 ano, após o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim, considerando que, à época da extinção, não havia prazo fixado de suspensão, deve-se contar o prazo razoável de 1(um) ano.
Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executório teve por termo inicial o dia 10/12/2016. Considerando que o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento dos cheques não pagos foi fulminada pela prescrição intercorrente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de execução fundada em cártula de cheque, o prazo de prescrição é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/1985) e na Súmula 150 do STF.
2. A expedição de Certidão de Crédito, na forma do Provimento 9 de 2010, não é causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conforme arts. 5º e 6º, da Portaria nº 73/2010, e do art. 7º, do Provimento nº 9/2010.
3. Resta configurada a ocorrência de prescrição intercorrente quando transcorrem mais de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, e determinou a expedição da certidão de crédito.
4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1663233, 00281901820118070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.