Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0053473-09.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALUIZIO MARQUES DA SILVA HERDEIRO: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): ALUIZIO TADEU MARQUES DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros MARIA MARTA MARQUES DA SILVA e ALUIZIO MARQUES DA SILVA em face da decisão de ID 239033911, proferida em 11/06/2025 (ID 240815902). Outrossim, CLEMILDA SOUZA NETO PIMENTEL FERREIRA, por meio de sua procuradora, apresentou pedido de habilitação de crédito fundado em sentença proferida nos autos do processo nº 0714191-63.2025.8.07.0001 (IDs 246956642, 246956643, 246958695, 246958696 e 246958698).
ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA manifestou-se alegando a intempestividade dos embargos declaratórios e pela improcedência dos mesmos (ID 242801043). Os herdeiros, por meio de petição subscrita pelo advogado ERNESTO PESSOA RODRIGUES, apresentaram manifestação em relação à habilitação de crédito e aos embargos de declaração (ID 249688649). Por fim, o advogado ERNESTO PESSOA RODRIGUES protocolou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelos herdeiros (IDs 249685293 e 257650240).
É o necessário.
Decido.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração opostos em ID 240815902 não merecem acolhimento. Isto porque, sabido que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Neste sentido, verifica-se que a decisão embargada (ID 239033911) não padece de qualquer vício que justifique sua integração ou correção.
Ao contrário, a decisão está devidamente fundamentada, clara e coerente. Analisando as razões apresentadas pelos embargantes, verifica-se que as alegações consistem em: a) Questionamento sobre suposto "conflito de competência" entre este Juízo e a 10ª Vara Cível; b) Alegação de que a penhora no rosto dos autos teria sido deferida em afronta à hierarquia e à decisão anterior deste Juízo; c) Pedido de suspensão da penhora efetivada pela 10ª Vara Cível; d) Requerimento de chamamento do Ministério Público como custos legis.
Nenhuma dessas alegações configura hipótese de cabimento de embargos de declaração. A decisão embargada foi absolutamente clara ao determinar o prosseguimento do feito com a expedição das diligências decorrentes da sentença transitada em julgado, observada a penhora no rosto dos autos registrada em favor da 10ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0747877-80.2024.8.07.0001), até o limite de R$ 418.647,04.
Não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e sua reforma, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. A penhora no rosto dos autos foi regularmente deferida pela 10ª Vara Cível de Brasília, no exercício de sua competência executória, em cumprimento de sentença transitada em julgado. O Termo de Penhora no Rosto dos Autos foi devidamente lavrado em 03/06/2025 (ID 238223505), e compete a este Juízo observar tal constrição quando da expedição dos alvarás e formal de partilha.
Não há qualquer afronta à hierarquia jurisdicional ou conflito de competência. Trata-se de cooperação entre Juízos, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2019 e do art. 838 do CPC. O inconformismo dos embargantes com o teor da decisão não configura hipótese de cabimento de embargos declaratórios. Eventual insurgência deveria ser manejada por meio de recurso próprio, na via adequada. Por essas razões, REJEITO os Embargos de Declaração e mantendo, na íntegra, os termos da decisão proferida em ID 239033911, de 11/06/2025, cujo comando não foi suspenso, não foi reformado e não está sujeito a qualquer óbice processual.
Por oportuno, DETERMINO:
1- A expedição imediata das diligências decorrentes da sentença transitada em julgado, incluindo alvarás e formal de partilha;
2- À Secretaria que observe rigorosamente a penhora no rosto dos autos registrada em favor da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0747877-80.2024.8.07.0001 (conforme Termo de Penhora no Rosto dos Autos, ID 238223505, lavrado em 03/06/2025), devendo os valores e bens que caberiam aos herdeiros MARIA MARTA MARQUES DA SILVA e ALUIZIO MARQUES DA SILVA ser disponibilizados ao Juízo da penhora, até o limite de R$ 418.647,04 (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quatro centavos);
3- Que os alvarás sejam expedidos com a devida ressalva quanto à penhora existente, indicando expressamente a limitação dos valores disponíveis aos herdeiros mencionados;
4- Oficie-se à 10ª Vara Cível de Brasília comunicando a expedição das diligências e disponibilizando os valores penhorados para as medidas executórias cabíveis;
5- Após o cumprimento integral das determinações acima, certifique-se o encerramento do inventário e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
II– DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado por CLEMILDA SOUZA NETO PIMENTEL FERREIRA (ID 246956642), o pleito é MANIFESTAMENTE EXTEMPORÂNEO e, portanto, inadmissível. Conforme certidão de ID 156417651, a sentença proferida neste inventário (ID 153139060) transitou em julgado em 24/04/2023, ou seja, há mais de dois anos. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a habilitação de crédito deve ocorrer antes do julgamento da partilha: "Art. 642.
Antes de julgada a partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." Uma vez proferida a sentença de partilha e operado o trânsito em julgado, encerra-se a fase cognitiva do inventário. A partir desse momento, não mais se admite a habilitação de novos créditos, sob pena de violação à coisa julgada material. O crédito da requerente, ainda que reconhecido em sentença transitada em julgado em ação própria (processo nº 0714191-63.2025.8.07.0001), deve ser cobrado diretamente dos herdeiros, em seus quinhões individuais, na proporção que lhes couber, mediante ação de cobrança ou cumprimento de sentença contra os sucessores, e não por meio de habilitação extemporânea no inventário já encerrado.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A habilitação de crédito no inventário deve ocorrer antes da sentença de partilha.
2. Transitada em julgado a sentença, não é mais possível habilitar crédito no inventário, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito diretamente dos herdeiros, nos limites de seus quinhões.
3. Recurso não provido." Portanto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado por CLEMILDA SOUZA NETO PIMENTEL FERREIRA, por manifesta extemporaneidade. Sem prejuízo, fica ressalvado à requerente o direito de buscar a satisfação de seu crédito, reconhecido judicialmente, em face dos herdeiros MARIA MARTA MARQUES DA SILVA e ALUIZIO MARQUES DA SILVA, na proporção de seus quinhões hereditários, mediante ação autônoma de cobrança ou cumprimento de sentença.
III – DA MANIFESTA PROCRASTINAÇÃO DO FEITO E ADVERTÊNCIA Verifica-se que o presente inventário foi distribuído em 30/07/2012, ou seja, tramita há mais de 13 (treze) anos. A sentença de partilha transitou em julgado em 24/04/2023 (ID 156417651), e, desde então, o processo deveria ter seguido para a fase de expedição de alvarás e formal de partilha, encerrando-se definitivamente. Todavia, sucessivas manifestações, impugnações, embargos de declaração manifestamente improcedentes, pedidos de habilitação extemporâneos e insurgências infundadas têm impedido o regular encerramento do feito, caracterizando manifesta procrastinação processual.
O Código de Processo Civil é categórico ao vedar a prática de atos processuais inúteis ou protelatórios: "Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
II - proceder com lealdade e boa-fé; (...)
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." "Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Embora, por ora, este Juízo se abstenha de aplicar penalidades por litigância de má-fé, ADVIRTO expressamente todas as partes de que a reiteração de condutas procrastinatórias, a oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou a apresentação de pedidos extemporâneos e infundados poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil.
O processo deve caminhar para sua regular conclusão, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à segurança jurídica. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6