Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL, GERALDO JOAO DE CARVALHO
- Advogados
- NEUMAR RODRIGUES DE BARROS (OAB 15824/DF), ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF), VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO (OAB 4125/DF), FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI (OAB 57628/DF), RONAN AMARAL TOLEDO FILHO (OAB 41324/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053565-84.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL EXECUTADO: GERALDO JOAO DE CARVALHO
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença deduzido por FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL em desfavor de GERALDO JOAO DE CARVALHO. Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 56392308, publicada em 11 de outubro de 2017.
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início em 15 de outubro de 2018 o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), alcançando seu termo em 04 de março de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente conforme certidão de id. 236200396, a parte credora se limitou a manifestar ciência da intimação (id. 237156815). Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional a apresentação de requerimentos de realização de diligências a fim de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora que se mostraram infrutíferas.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação da obrigação de pagar imposta à parte devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 04 de março de 2024.
