Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA
- Advogados
- NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA (OAB 12244/DF), INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO (OAB 15083/DF), THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO (OAB 31021/DF), RAFAEL ALENCASTRO MOLL (OAB 38887/DF), JORGE BITTAR NETO (OAB 39950/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053743-67.2011.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REQUERIDO: SONIA MARIA FERREIRA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em face de SONIA MARIA FERREIRA, partes qualificadas. Após certidão contida no ID 232290678, a qual intimou as partes a se manifestarem acerca da eventual prescrição intercorrente, a parte devedora se posicionou pela ocorrência da prescrição.
JÁ a parte credora a apresentou manifestação contrária à ocorrência da prescrição. Na oportunidade, relaciona seus fundamentos no sentido de que houve interrupção da prescrição no curso executivo.
É o relatório.
Decido. Inicialmente importa destacar que os intercorrentes requerimentos de diligências apresentados pelo exequente nos autos não possuem efeito obstativo à suspensão do processo e da prescrição, nem conduzem ao reinício da contagem do prazo da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido deferidos ou indeferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
Apenas a existência de penhora efetiva nos autos poderia obstar a prescrição. No mesmo sentido é o Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA BENS. SUSPENSÃO POR UM ANO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO TÍTULO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA.
