Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- IZABELA CRISTINA DE REZENDE MARQUES, LIVIA GRACIELE DE REZENDE MARQUES
- Advogado
- SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 65764/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0053762-88.2002.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
A presente demanda já se encontra sentenciada, com trânsito em julgado. Todavia, em atenção ao pedido de ID 264363680, esclareço às requerentes que referida despesa deve ser gerenciada de acordo com os rendimentos auferidos pela curatelada (ID 199243274). Caso o valor da pensão mensal não seja suficiente para aquisição de bem necessário à saúde da curatelada, mas ela possua recursos em conta bancária, deve a despesa ser suportada mediante o levantamento da quantia da conta da ré, se os valores não forem extremamente elevados e houver comprovação da necessidade.
Contudo, todo ou qualquer valor auferido e gasto em benefício da curatelada deve ser objeto de ação de prestação de contas, nos termos estabelecidos na sentença. É necessário comprovar na referida ação a origem do valor e quem arcou com a despesa, para que seja considerado válido eventual ressarcimento realizado, pois do contrário não haverá compensação. Por fim, ressalto que haverá necessidade de alvará judicial nas situações envolvendo aquisição de bens cujos valores sejam mais elevados e não sejam suportados pelos rendimentos mensais da ré.
Retornem os autos ao arquivo. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
