Número do processo: 0053839-48.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME EXECUTADO: GILVAN SOUSA RIBEIRO
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME em face de GILVAN SOUSA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. Não satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 184075929, datada de 13/02/2017, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 13/02/2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 188128134), a parte exequente manifestou-se contrariamente e requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas. Trata-se de questão cognoscível de ofício pelo julgador. Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC. Destaca-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competiam (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da tutela, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do prazo prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, de forma que a suspensão teve início em 13/02/2017 e encerrou-se em 13/02/2018. No dia 14/02/2018, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual, portanto, se findou em 14/02/2023. Por fim, consigno que o procedimento de digitalização de autos físicos para eletrônicos não é, por si só, causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, por ausência de previsão de lei neste sentido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
1. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente", sendo certo que "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
2. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.1. Pretensão executiva para recebimento de cédula de crédito não paga prescreve em 3 anos, e este o mesmo prazo relativo a prescrição intercorrente.
3. Como, no caso, a suspensão teve início em 16.04.2019; termo final da suspensão, em princípio, 16.04.2020, prorrogado para 03.09.2020 (art. 3º, Lei nº 14.010/2020) e, em 04.09.2020, iniciou-se contagem do prazo prescricional de 3 anos (cédula de crédito bancário) relativo à pretensão executória, termo final o dia 04.09.2023.
4. No ponto, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ. REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 4.1. E não é caso do Tema Repetitivo 568, segundo o qual "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4.2. Escorreito, portanto, o reconhecimento de prescrição intercorrente.
5. "4. O procedimento de digitalização de autos físicos para eletrônicos não configura, por si só, causa de suspensão ou de interrupção a obstaculizar a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
5. Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão 1772051, 00066298020128070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
6. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. PRAZO NÃO CONTABILIZADO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, COMO CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020.
PERÍODO DE SUSPENSÃO LEGAL REGULARMENTE COMPUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. VÁLIDA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (ART. 924, V, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É de 03 (três) anos o prazo para prescrição da presente demanda executiva, conforme assentado em precedente vinculante do STF: Enunciado 150 - "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido o Enunciado 196 do Fórum Permanente Processualistas Civis - FPPC: "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Quanto ao prazo prescricional para a cobrança executiva de débitos não quitados referentes a alugueres, fixa-o em três anos o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
2. A digitalização dos processos, por ausência de previsão legal, não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
3. O mero requerimento de diligência não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois dita consequência jurídica, nos termos do ordenamento processual brasileiro, advém da efetiva constrição de bens penhoráveis, a teor do que estabelece o § 4º-A do art. 921 do CPC. Juridicamente inúteis, ainda, os requerimentos para que emitida fosse certidão de crédito, visto que tal postulação, também por ausência de previsão legal, não serve a suspender nem a interromper o decurso do prazo prescricional.
4. Caso concreto em que regularmente computado no prazo da prescrição intercorrente o período de suspensão legal previsto na Lei 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Pretensão executória fulminada pela prescrição. Cumprimento de sentença extinto. Art. 924, V, do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1837321, 00365248020078070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques não constantes do texto original).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente. Desta forma, prejudicado o pedido de id. 184362616. Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.