Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA
- Advogados
- ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), PAULO ROBERTO IVO DA SILVA (OAB 6545/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053849-92.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME EXECUTADO: MARCO ANDRE LYRIO CANONGIA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial manejada por A.C. AIRES – CRÉDITO E COBRANÇA em face de MARCO ANDRÉ LYRIO CANONGIA, devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, pela decisão de ID 174930776. Por meio da petição de ID 175336551, a parte exequente limitou-se a requerer a penhora de percentual da remuneração do executado, sem nada argumentar a respeito da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61355585, proferida em 26 de maio de 2017, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, e remeteu os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, portanto em 26 de maio de 2018. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. Considerando que o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento dos cheques não pagos foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 26 de novembro de 2018. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Respeitado o iter procedimental delineado no artigo 921 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença que extingue a execução com fundamento na prescrição intercorrente.
