Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA
- Advogado
- JAMILE CAPUTO CORREA (OAB 24417/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053879-30.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: ODALIA LIMA GOMES MOREIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, em desfavor de ODALIA LIMA GOMES MOREIRA.
2. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n.51687403, por um ano.
3. Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC.
4. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 174356993), a parte exequente se manifestou ciente e sem interesse na manifestação ao ID n. 174792256.
5. Vieram os autos conclusos.
6.
É o relatório.
Decido.
7. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
8. No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)
9. O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
