Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, NEANDRO BARBOSA NARCISO
- Advogados
- JAMILE CAPUTO CORREA (OAB 24417/DF), ALYNE PEDREIRA DE ABREU (OAB 44771/DF), CARMEN MELO BACELAR FREIRE (OAB 15921/DF), FABIOLA PEDREIRA FLAVIO (OAB 44035/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053968-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: NEANDRO BARBOSA NARCISO
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). Primeiramente, há erro material nas certidões de IDs 267959283 e 270009748. No caso, verifica-se a prolação de sentença ao ID 58977934, a qual foi cassada por meio do Acórdão de ID 58978105, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2017, conforme certidão de ID 58978106. Assim, promovo o desentranhamento dos IDs 267959283 e 270009748. A fim de evitar inconsistências no sistema de registro de procedimentos, à secretaria para registro do trânsito em julgado, conforme demonstrado.
Em continuidade, regularmente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme ID 270006887. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em instrumento particular é de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 58978134, proferida em 09/03/2018 e perdurou até março de 2019. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 28/07/2024, considerando a suspensão de prazo determinada pela Lei 14.010/20. Destaco, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa impedir o prolongamento ad infinitum da execução, sendo admitida a interrupção do prazo prescricional, neste caso, pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Ademais, destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse direito foi exercido pela intimação da decisão de ID 267692899. Colaciono julgado do Eg. TJDFT sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
