Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FELIPE JUNIOR BENICIO SILVA
- Advogado
- GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054048-90.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: FELIPE JUNIOR BENICIO SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução que tramita entre as partes na epígrafe. O feito se encontra suspenso, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual decurso do prazo prescricional (ID 257352470), houve o transcurso do prazo "in albis" (ID 260941101).
É o relatório.
DECIDO. Tratando-se de execução fundada em duplicatas mercantis, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, inciso I, Lei nº 5.474/1968. Rememore-se que, na forma do art. 206-A do Código Civil, "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015" (Código de Processo Civil).
No caso, houve a suspensão do curso do feito diante da ausência de bens penhoráveis, sendo certo que o processo se encontra desde novembro/19 sem movimentação, já tendo sido, há muito, superado o prazo de 3 (três) anos. Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço. Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 921, § 5º, do CPC: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
