Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0054811-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Certifico que este processo foi digitalizado dos autos físicos distribuídos sob o nº 2002.01.1.013457-0. De ordem do MM. Juiz de Direito, em observância ao teor da Portaria Conjunta 24/2019 – TJDFT, que determina a conversão dos processos judiciais físicos para o meio digital, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I- Suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, sendo que, atento ao princípio da colaboração e objetivando a celeridade na tramitação processual, as partes deverão: a) Apontar eventuais impropriedades e digitalizar as peças que estejam ilegíveis ou incompletas (artigo 11, § 1º). b) Atentar para a necessidade de conversão para o processo eletrônico de arquivos de vídeo e áudios.
Quanto aos mapas e memoriais descritivos, no caso de inviabilidade técnica, postular pelo desentranhamento e custódia do documento em Juízo. ( art.
13) c) Indicar eventual penhora no rosto dos autos, dentre outras anotações relevantes, tais como classe processual e hipóteses legais de prioridade na tramitação, intervenção do Ministério Público, da Defensoria Público ou de Núcleo de Prática Jurídica, cadastramento das partes e respectivos advogados.
II- Na hipótese de petição recentemente protocolada, ainda pendente de juntada nos autos físicos, a parte interessada deverá, desde logo, proceder à digitalização do original protocolado. Na hipótese de total conformidade, não há a necessidade de juntada de petição, o transcurso in albis acerca desta intimação será interpretada como concordância total com a digitalização.
III- Transcorrido o prazo supra indicado, será dado início ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de nova publicação, para postularem o desentranhamento de documentos originais constantes nos autos físicos, que pretendam manter incólumes. No caso de títulos extrajudiciais, a custódia do título original ficará sob a responsabilidade do credor/exequente, sem prejuízo de eventual apresentação em Juízo, caso seja necessário (artigos 12 e
13) IV- Relevante consignar que, após o transcurso dos prazos anteriormente assinalados, os autos físicos serão DEFINITIVAMENTE ELIMINADOS (artigo 14).
V- Sem prejuízo de eventual necessidade de restituição do prazo anteriormente em curso, a parte interessada poderá desde logo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025, 16:34:55. WALDERSON ALVES DE SA Servidor Geral