Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARIA JESUS DE SOUZA
- Advogados
- ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), DIOGO SANTOS BERGMANN (OAB 34979/DF), ROSIVAL GONCALVES FERREIRA (OAB 32655/DF), PAULO ROBERTO IVO DA SILVA (OAB 6545/DF), DANIEL ANTONIO DE SA SILVA (OAB 48561/DF), BRUNO ALVES IVO DA SILVA (OAB 46271/DF), FABIANO MARTINS BERTHOLDO (OAB 52498/DF), MAURICIO CORDEIRO NORONHA (OAB 11799/DF), MAYALLA SANTOS PEREIRA (OAB 12927/DF), WELLINGTON NUNES DOS REIS (OAB 17109/DF), BRUNO LEONARDO DA SILVA (OAB 14751/DF), GISLENE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 13886/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055132-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JESUS DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de ação e Execução de Título Executivo Extrajudicial (cheque) que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, conforme decisão de ID nº 80176542, proferida em 7.2.2017. O feito permaneceu arquivado até 18.12.2020, quando foi promovida a sua digitalização. Intimadas as partes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a credora sustenta que não deu causa à paralização do feito, afastando-se a consumação do prazo extintivo (ID nº 168472881).
A devedora pugnou pela extinção do feito (ID nº 168185674).
Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo do autor, estão presentes todos os requisitos citados. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no , do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em cheque, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme da (Lei do Cheque), impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
