Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055339-52.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: JEAN MARCEL JUNIOR, BLUE MOON MUSICA E ARTES EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado JEAN MARCEL JUNIOR, no ID 234793711. Sustenta que o bloqueio realizado recaiu sobre verba impenhorável, pois abaixo do limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Afirma que o valor penhorado de R$ 3.916,22 foi realizado sobre conta poupança do devedor, enquanto o valor de R$ 1.061,86 foi penhorado em conta poupança mantida junto ao Nubank, no qual mantém parte de seus recursos para a manutenção de sua família.
DECIDO. A parte executada afirma em sua impugnação que foi bloqueado/penhorado o importe de R$ 4.978,08 de suas contas poupança. Pela consulta do resultado junto ao sistema SISBAJUD de ID 232904187, se observa que houve o bloqueio/penhora do importe de R$ 5.046,69. Desta forma, o valor excedente ao valor informado na impugnação não foi objeto de insurgência pelo executado. Pois bem. Os extratos de ID 234793722 e 234793724 trazem a informação de que a conta objeto do bloqueio realizado se trata de conta poupança nº 00712-3, agência 0726, mantida junto ao banco Itaú.
Contudo, de acordo com o extrato bancário (ID 234793722), há significativa movimentação na referida conta, evidenciando que o executado a utiliza como se fosse uma conta corrente, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Nota-se que há diversas transações via PIX, além de lançamentos que aparentam ser de débitos, o que desconfigura a utilização da conta bancária como apenas poupança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISBAJUD. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. ARTIGO 833, X, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. O artigo 833, inciso X, do CPC/2015, prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico de que comprovado o desvirtuamento da conta poupança - quando usada como conta corrente, afasta-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a qual busca proteger as sobras financeiras do depositário para o seu uso futuro.
3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1786980, 07250692120238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAENTO DA CONTA. POSSIBILIDADE. ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS PROCESSUAL DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o inciso X do art. 833 do NCPC, o saldo de até quarenta salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável.
2. Contudo, ocorrendo o desvirtuamento da conta poupança, que é usada como conta-corrente, possível a penhora das verbas depositadas, apesar do artigo 833, X, do CPC. Precedente desta Corte de Justiça.
3. A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1684523, 07017468420238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 20/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo ID 234793723 o executado comprova que mantém conta junto ao Nubank, contudo tal documento apenas comprova o saldo e rendimento mantido na conta e sequer faz menção ao bloqueio realizado em 10/03/2025 no importe de R$ 1.061,96.
As alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida. Tem-se, assim, que o executado não se desincumbiu do seu ônus quanto a comprovação de que os valores depositados em sua conta bancária no Nubank seriam oriundos do seu respectivo salário/benefício. É imperioso destacar que o artigo 854 do CPC, que dispõe sobre a penhora de dinheiro, estabelece em seu § 3º, inciso I, que incumbe a parte executada comprovar que as quantias bloqueadas por ordem do Juízo são impenhoráveis, mas o impugnante não se desincumbiu de tal ônus probatório.
Não houve, como dito, a juntada de comprovantes quanto a origem dos valores bloqueados nas contas para corroborar as alegações constantes das impugnações apresentadas. E nem se diga que quaisquer valores existentes em contas bancárias do devedor devem receber a mesma proteção dos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC acabaria por inviabilizar a satisfação da execução.
Assim, não havendo prova cabal da origem do dinheiro depositado nas contas sobre as quais recaiu a constrição ora impugnada e de que se trata de verba impenhorável, impõe-se a manutenção da penhora efetivada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ARTS. 833, X, E 854 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A despeito da existência de precedentes que ampliam a regra prevista no art. 833, X, do CPC para admitir a impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção.
2. O art. 854, §3º, I, do CPC prevê que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022).
3. Sem que o devedor se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba, deve ser mantido o bloqueio, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (arts. 4º e 797 do CPC).
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1787317, 07379243220238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023). Como dito, as alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida. Assim, a impenhorabilidade alegada não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Transcorrido o prazo para eventual interposição de agravo, fica desde já deferido o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados/penhorados no ID 232904187, a saber, R$ 5.046,69, mais acréscimos legais. Verifico, ainda, que pela decisão de ID 49236551 foi determinada a indisponibilidade/arresto do crédito informado pela Sony Music pertencente aos executados.
O depósito de R$ 2.662,69 foi realizado pela interessada Sony no ID 53622814. Pela decisão de ID 60916600 foi determinada a liberação do depósito em favor do credor. Diante do encerramento do convênio celebrado por este Tribunal com o Banco do Brasil, os valores depositados foram transferidos para conta judicial junto ao BRB. Em consulta realizada ao sistema Bankjus, se observa que a transferência entre os bancos foi efetivada em 01/06/2023, no valor nominal de R$ 3.132,96, depositados na conta nº 2841557515, devendo tal quantia também ser levantada pelo credor, com os acréscimos legais.
Para tanto, a parte exequente deverá fornecer os seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o valor seja transferido, bem como indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor, sob pena de retorno dos autos para a suspensão determinada anteriormente. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital