Indefiro pedido formulado pelo Requerido na petição de 165631723, no sentido de que “sejam disponibilizadas as eventuais gravações e registros realizadas pela Psicóloga indicada, a fim de que um profissional, devidamente habilitado e com a expertise necessária, produza parecer/impugnação ao respeitável laudo apresentado, posto que, as indicações apresentadas pela profissional, pouco levaram em conta a questão envolta dos menores, atendo-se, notadamente, aos conflitos afetivos do casal, coisa que não diz respeito ao intento do parecer”, pois as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da questão posta.
Declaro encerrada a fase instrutória, em face da suficiência das provas produzidas. Faculto às partes o prazo comum de 15(quinze) dias, para apresentação de alegações finais, na forma prevista pelo art. 364, §2º, do C.P.C. Não há necessidade de que o prazo seja sucessivo, pois em se tratando de processo eletrônico, ambas as partes possuem acesso simultâneo aos autos. De acordo com a previsão do art. 835, inciso VI, do C.P.C, combinado com a previsão contida na Lei 8.009/90, a impenhorabilidae dos bens móveis que guarnecem a residência é relativa.
Afinal, é permitida a penhora de bens móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 2º da Lei 8.009/90 c/c art. 835, inciso VI, do C.P.C.) e, para tanto, deve ser analisado cada caso isoladamente, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Isto posto, acolho, em parte, o pedido formulado pela Requerente, com fundamento no art. 835, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desentranhe-se o mandado para penhora de eventuais bens que guarnecem a residência do Requerido/devedor, que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida (que extrapolem a funcionalidade do lar). Na dúvida, o i. oficial de justiça executor da medida deverá realacionar os bens que guarnecem a residência do devedor. Na hipótese de sucesso da medida, os bens devem ser removidos em favor da credora.
Afinal, nos termos do artigo 840, inciso II, do C.P.C, os bens móveis penhorados devem ser depositados preferencialmente perante o depositário judicial. Contudo, o depósito público mantido por este e. TJDFT é notoriamente sobrecarregado, situação que, muitas vezes, inviabiliza o depósito de bens móveis no local. Além disso, o §1º do mesmo artigo 840, do C.P.C. dispõe que no caso do inciso II, se não houver depositário, o bem penhorado ficará em poder do Exequente.
Assim, no ato da entrega ao credor, os bens devem ser avaliados e ele será nomeado depositário fiel. Int.