Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA
30. Ante tudo o que foi exposto, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente (Distrito Federal) à ID 172264756.
31. Preclusa esta decisão, proceda-se ao cancelamento dos registros de indisponibilidade sobre os imóveis registrados nas matrículas n.º 10.829 e 10.835 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Cristalina - GO (ID 170834355), via CNIB.
32. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e consolidada do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão.
33. Por fim, venham os autos conclusos.
34. Noutro giro, a fim de evitar diligências desnecessárias em outras execuções fiscais com as mesmas partes, traslade-se cópia desta decisão para as outras execuções fiscais em curso neste Juízo em que figure a parte executada no polo passivo, quais sejam: a) PJe 0761917-56.2023.8.07.0016; b) PJe 0734473-48.2023.8.07.0016; c) PJe 0703829-93.2021.8.07.0016; d) PJe 0023455-12.2016.8.07.0018; e) PJe 0011575-28.2013.8.07.0018; f) PJe 0043910-12.2013.8.07.0015; g) PJe 0746466-64.2018.8.07.0016.
35. Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
36.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). Brasília/DF.
