Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Decurso de Prazo
Recebimento
Outras Decisões
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Petição
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0058691-67.2002.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUI CORREA VIEIRA REQUERIDO: KARIN MARGARET KRAHENBUHL
DECISÃO
A questão acerca da transferência dos recursos de titularidade da interditada, já indeferida na decisão de ID 273346547, e postulada novamente em ID 286491283, somente será analisada após a resposta da diligência determinada em ID 280776479. Aguarde-se a resposta do ofício. Em caso de ausência de resposta no prazo legal, encaminhe-se por mandado. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Conclusão
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Certifico e dou fé que, nesta data, anexei O RESULTADO SISBAJUD. Diga a parte autora acerca da diligência acostada. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2026, 16:50:47. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
Petição
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Indeferimento
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Decurso de Prazo
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Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
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deferimento
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Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
2025
Petição
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Recebimento
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Petição
Mandado
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
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Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
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Remessa
Recebimento
2024
Petição
Petição
Recebimento
deferimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Deferimento em Parte
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoRecebimento
Por decisão judicial
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deferimento
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2023
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deferimento
Conclusão
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Definitivo
Decisão2022
Desarquivamento
Documento
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Mero expediente
2020
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Desarquivamento
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
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Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2019
Documento
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Conclusão
Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Remessa
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
2018
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2017
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Arquivamento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2016
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Guarda Intermediária
Entrega em carga/vista
Guarda Intermediária
Provisório
Expedição de documento
2013
Provisório
Arquivamento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Desarquivamento
Remessa
Provisório
Arquivamento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista
Apensamento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Apensamento
Expedição de documento
deferimento
Expedição de documento
Expedição de documento
2012
Recebimento
deferimento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Arquivamento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Arquivamento
Desapensamento
2011
Apensamento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Apensamento
2010
Desapensamento
Desarquivamento
Desapensamento
Desarquivamento
Apensamento
Arquivamento
Expedição de documento
Apensamento
Apensamento
Mandado
2009
Apensamento
Mandado
Apensamento
Entrega em carga/vista
Apensamento
Entrega em carga/vista
Apensamento
Entrega em carga/vista
Arquivamento
Expedição de documento
2008
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Com Resolução do Mérito
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Mero expediente
Recebimento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Entrega em carga/vista
Mandado
Mandado
Entrega em carga/vista
Recebimento
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
2004
Desarquivamento
Definitivo
Decisão2003
Recebimento
Entrega em carga/vista
Com Resolução do Mérito
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
2002
Outras Decisões
Mero expediente
Distribuição
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0058691-67.2002.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUI CORREA VIEIRA REQUERIDO: KARIN MARGARET KRAHENBUHL
DECISÃO
Id. 280387450. As informações prestadas pela Curador na petição mencionada identificam, a partir de análise de gerente da Caixa Econômica Federal, benefícios com a aplicação dos recursos da Curatelada em VGBL, no caso uma previdência privada, em especial analisando as informações do documento de Id 280387459. Contudo, a análise pauta-se na premissa de planejamento sucessório e, especialmente, “não entram em inventário e são pagos diretamente aos beneficiários indicados” (destaquei).
No caso, não há manifestação de vontade da Curadora na indicação de eventual beneficiário e, em princípio, a administração patrimonial da Curatelada é atrelada ao uso de recursos em seu benefício. Dentro de tal perspectiva, compreendo que as informações ora prestadas não delimitam, dentro das características da situação em apreço, a melhor opção para a Curatelada. Registro, por oportuno, que a resposta da Caixa Econômica ao Curador abordou apenas uma das possibilidades de aplicação, inviabilizando-se uma análise comparativa.
Assim, com vistas a melhores esclarecimentos, encaminhe-se à Caixa Econômica Federal cópia desta decisão e daquela de Id 278361046, bem como dos documentos de Id. 280387456, 280387457, 280387459 e 280387463, solicitando que preste esclarecimentos a este juízo conforme diretrizes da decisão mencionada: “ à Caixa Econômica Federal para que, com base na documentação apresentada, preste esclarecimentos técnicos a este Juízo quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada ao caso concreto, considerando critérios de segurança, liquidez e rentabilidade (tais como Tesouro, VGBL, fundos ou outros instrumentos disponíveis); e à eventual necessidade de indicação de beneficiários, conforme a natureza do produto financeiro sugerido.” Registro que a orientação da decisão mencionada não vincula as informações à necessidade de que o investimento tenha indicação de beneficiário, mas sim a esclarecer este juízo quanto a tal característica nos produtos indicados pela instituição financeira, eis que conforme assinalado anteriormente, a Curadora não pode expressar sua vontade na indicação de beneficiários.
Solicita-se urgência no fornecimento das informações pela Caixa Econômica Federal. Sem prejuízo à Secretaria: - promova a adequação do sigilo dos documentos que acompanham a petição de Id 280387450, permitindo o acesso às partes e Ministério Público; - promova, a consulta SISBAJUD, no intuito de localizar o endereço do filho FELIPE KRAHENBUHL OLIVEIRA, CPF 006.***.***-93; - requisite ao Ifood, o envio de informações relacionadas ao endereço de cobrança e entregas vinculadas a FELIPE KRAHENBUHL OLIVEIRA, CPF 006.***.***-93, filho da Curatelada.
Confiro força de ofício à presente decisão. Com a adequação do sigilo dos documentos, dê-se ciência desde logo ao Ministério Público e Curadoria Especial sobre as informações já prestadas pelo Curador. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
Assim, determino que o autor apresente planilha financeira atualizada contendo, de forma discriminada: os valores atualmente existentes; a modalidade de aplicação de cada montante; os respectivos índices de rentabilidade e taxas de juros incidentes; devendo tais informações ser acompanhadas dos extratos bancários correspondentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Após o cumprimento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, com base na documentação apresentada, preste esclarecimentos técnicos a este Juízo quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada ao caso concreto, considerando critérios de segurança, liquidez e rentabilidade (tais como Tesouro, VGBL, fundos ou outros instrumentos disponíveis); e à eventual necessidade de indicação de beneficiários, conforme a natureza do produto financeiro sugerido.
Consigne-se que a referida instituição deverá considerar, em sua análise, perfil conservador e baixo risco, em compatibilidade com a finalidade protetiva do patrimônio da curatelada. Os documentos apresentados pelo autor deverão instruir o ofício. Com vistas à otimização da tramitação processual, faculta-se ao Curador a solicitação à agência da Caixa Econômica Federal das referidas informações e apresentação da proposta oficial pela referida instituição financeira que englobe as informações requisitadas.
P.I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência de valores. P.I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo Nº: 0058691-67.2002.8.07.0001 - Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: Nomeação (12245) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que juntei aos autos resultado de BUSCA DE ENDEREÇOS da parte solicitada nos sistemas disponíveis no Juízo. Nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo fica a parte requerente ciente e intimada a informar se a parte interessada pode ser encontrada em algum dos endereços acaso informados pelos sistemas supra e acostados aos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Circunscrição de Brasília/DF, 24 de março de 2026. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
Desta feita deixo de apreciar os pedidos formulados em ID 263114498, 267772017 e 269283720, que deverão ser formulados em autos próprios, constando a interditada como autora e com o devido recolhimento das custas processuais. Atualmente o feito se encontra aguardando a citação do filho da requerida para se manifestar nos autos. Promova a secretaria a consulta SISBAJUD no intuito de localizar o endereço do filho da ré.
Localizados endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado/carta precatória de citação.` P.I.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2026, 12:39:34. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. P.I.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Pelo o exposto, nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, ao Curador para ciência do oficio retro recebido. Assinado e datado digitalmente
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada para se manifestar acerca da cota ministerial. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026, 14:40:19. GLEICE VIECELI SERVIDORA GERAL
Nesse cenário, com arrimo no parecer ministerial, DEFIRO o pedido de remuneração em favor do curador RUI CORREA VIEIRA, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, que poderá ser por ele levantado diretamente da conta da curatelada. Em prosseguimento ao feito, promova a secretaria a intimação do filho da interditada nos endereços localizados em ID 259654053 e ainda não diligenciados. Ainda, ouça-se o Ministério Público quanto o requerimento precedente.
P.I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo Nº: 0058691-67.2002.8.07.0001 - Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: Nomeação (12245) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que juntei aos autos resultado de BUSCA DE ENDEREÇOS da parte solicitada nos sistemas disponíveis no Juízo. Nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, dê-se vista à parte requerente para informar se a parte pode ser encontrada em algum dos endereços acaso informados nos sistemas acima no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Circunscrição de Brasília/DF, 11 de dezembro de 2025. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Movimentação processual
Recebimento
Mero expediente
Publicação
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Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
No que se refere ao pedido para que o Hospital de Base providencie o agendamento do procedimento, cabe ressaltar que este juízo não detém competência para interferir nas datas dos procedimentos a serem realizados pelo órgão, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. Registro, por oportuno, que uma vez marcado o procedimento, caberá ao curador nomeado buscar as informações necessárias acerca dos cuidados dispensados à curadora.
Intimem-se as peritas nomeadas a apresentarem documento, com validade fiscal, dos serviços periciais prestados nos autos. À secretaria para que promova a consulta aos sistemas disponíveis na vara no intuito de localizar FELIPE KRAHENBUHL OLIVEIRA, filho da curatelada, viabilizando a expedição de nova carta precatória. Por fim, no que se refere ao pedido de remuneração, este somente será apreciado após a aprovação das contas em análise.
P.I.
Recebimento
Outras Decisões
No que se refere ao pedido para que o Hospital de Base providencie o agendamento do procedimento, cabe ressaltar que este juízo não detém competência para interferir nas datas dos procedimentos a serem realizados pelo órgão, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. Registro, por oportuno, que uma vez marcado o procedimento, caberá ao curador nomeado buscar as informações necessárias acerca dos cuidados dispensados à curadora.
Intimem-se as peritas nomeadas a apresentarem documento, com validade fiscal, dos serviços periciais prestados nos autos. À secretaria para que promova a consulta aos sistemas disponíveis na vara no intuito de localizar FELIPE KRAHENBUHL OLIVEIRA, filho da curatelada, viabilizando a expedição de nova carta precatória. Por fim, no que se refere ao pedido de remuneração, este somente será apreciado após a aprovação das contas em análise.
P.I.
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Intime-se o Curador a tomar ciência desta decisão que concede a autorização judicial pretendida, devendo apresentar o ato à unidade hospitalar para o agendamento do procedimento e acompanhamento do ato a ser realizado na Curatelada. Deverá o Curador apresentar informações a este juízo sobre o cronograma previsto no prazo de 15 dias. - considerando a informação constante nos autos de que a Curatelada foi casada e estaria divorciada, traga o Curador aos autos cópia de sua certidão de casamento.
Prazo de 15 dias; - esclareça o Curador o andamento da Carta Precatória expedida para a intimação do filho da Curatelada; - esclareça o Curador se houve a conclusão do inventário da genitora da Curatelada com respectivo resultado.
Recebimento
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Petição
Documento
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Decurso de Prazo
Recebimento
Outras Decisões
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e acréscimos, se houver, para Lílian Tomaz de Aquino, dados indicados no ID 245852014, e no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e acréscimos, se houver, em favor de Aline Cristina Giusti, dados no ID 245763213. Registro, por oportuno, que a profissional encarregada da perícia odontológica, já recebeu a metade de seus honorários, conforme comprovante de ID 234050507, razão pelo qual o valor constante do alvará refere-se a outra metade.
Após a expedição do alvará, retornem conclusos para análise da autorização judicial postulada.
Petição
Petição
Conclusão
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pelo prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025, 14:19:09.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria
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Petição
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0058691-67.2002.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUI CORREA VIEIRA REQUERIDO: KARIN MARGARET KRAHENBUHL CERTIDÃO Considerando o estabelecido na Instrução
11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas no referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 ( cinco) dias, promova a distribuição da Carta Precatória expedida, instruindo-a com os documentos necessários: ( petição Inicial; emenda à Inicial, se houver; procuração; decisão que deferiu a gratuidade de Justiça; decisão que determinou a expedição da Carta Precatória.
Deverá recolher as custas de ingresso e/ou locomoção no caso em que NÃO HÁ GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Terá, ainda, no mesmo prazo, que comprovar seu protocolamento perante o juízo deprecado. Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Os autos aguardarão a devolução da deprecada. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
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Expedição de documento
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Conclusão
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Mandado
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deferimento
Petição
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Petição
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Recebimento
Outras Decisões
Em que pese as preclusas decisões de ID's 229130532 e 225504751 tenham estabelecido que os honorários periciais deveriam ser arcados pelo curador, sem que houvesse qualquer óbice à época em que foram proferidas, o curador em ID 236437033 noticiou a impossibilidade de arcar com os valores, razão pela qual DEFIRO o pedido de ID 236437033 para que os custos das perícias sejam arcados pela curatelada. Por conseguinte, revogo parte da decisão de ID 234619599 que determinou o ressarcimento do valor depositado à conta da curatelada.
Fica o curador intimado a depositar JUDICIALMENTE o importe referente a pericia médica (anestesiologista) e o remanescente da perícia odontológica, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, intime-se as profissionais nomeadas. No mais DEFIRO o pedido de ID 234128203, no qual o curador informa que o rendimento da aplicação realizada na conta da curatelada encontra-se bloqueado, razão pela qual postula autorização desse juízo para o montante possa ser reaplicado.
CONFIRO à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO à/ao Gerente do BRB para autorizar que os rendimentos da aplicação CDB, de titularidade de KARIN MARGARET KRAHENBUHL (CPF: 183.***.***-15), sejam desbloqueados e imediatamente reinvestidos com a frequência necessária, ficando contudo os valores bloqueados para outros tipos de saque e transferências. Por fim, verifico que o filha da curatelada não chegou a ser intimado acerca da presente ação e de seus atos posteriores.
Desta feita, promova a secretaria a consulta aos sistemas disponíveis nesta serventia para localizar FELIPE KRAHEBUHL OLIVEIRA. Após, promova sua intimação para tomar ciência da presente ação, bem como para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, autorizo a realização da diligência por carta precatória. P.I.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada para se manifestar acerca da cota ministerial. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025, 15:45:05. MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Petição
Recebimento
Outras Decisões
Conforme muito bem salientado nas decisões de ID's 229130532 e 225504751 os honorários periciais deverão ser arcados pelo curador. Inobstante, da análise do comprovante de ID 234050507 o valor da metade da perícia odontológica foi realizada com valores constantes da conta da requerida. Desta feita, fica o curador intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o ressarcimento do valor à conta da curatelada.
Anoto que não há determinação deste juízo para que os honorários periciais sejam depositados diretamente na conta dos profissionais nomeados, de maneira que o valor referente a pericia médica (anestesiologista) e o remanescente da perícia odontológica deverão ser depositados judicialmente e liberados somente após determinação judicial. Cumprida a determinação, quanto ao pedido de ID 234128203, ouça-se o órgão ministerial.
P.I.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a perita intimada para fornecer seus dados bancários, conforme petição de ID 233431700. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025, 17:42:02.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ao requerente para manifestação em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025, 19:57:03. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Desta feita, retire o sigilo das petições de ID 221671689 e 221749080. Lado outro, mantenha-se o sigilo das peças de ID 221749082, 221749086, 221749085, 221749083 e 221751258. O curador informa não concordar com o valor da proposta da perícia odontológica de ID 229530951. Desta feita, DESTITUO do cargo a Dra. CRISTIANI RIBEIRO BORGES, cirurgiã dentista, e NOMEIO como perita do Juízo a Dra. LÍLIAN TOMAZ DE AQUINO, cirurgiã dentista (CPF nº 036.***.***-07/[email protected]), cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Em seguida, intime-se a perita que se manifeste acerca do encargo, e, em caso de anuência, decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Vinda a proposta destes, intime-se o autor para que, caso concorde, deposite o respectivo valor no prazo de 05 (cinco) dias. Feito o depósito, intime-se o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. A expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Sem prejuízo das determinações acima, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para o curador depositar judicialmente os honorários da perita anestesiologista.
P.I.
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Certifico e dou fé que entrei em contato com a Dra ALINE GIUSTI pelo telefone celular (61) 99165-4328 e esta alegou se manifestar em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025, 17:06:29.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, ACOLHO o parecer ministerial e DETERMINO a realização de prova pericial. NOMEIO como perita do Juízo a Sra. Aline Cristina Giusti, médica anestesiologista, CPF nº 810.***.***-34, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Registro, por oportuno, que o valor deverá ser arcado pelo curador. Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, intime-se a perita que se manifeste acerca do encargo, e, em caso de anuência, decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Vinda a proposta destes, intime-se o autor para que, caso concorde, deposite o respectivo valor no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito o depósito, intime-se o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. A expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
P.I.
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Perito
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Acolho o parecer ministerial de ID 224111286. Assim, encaminhem-se os autos ao NERPEJ/COORPSI para, em auxílio a este Juízo, manifestar-se quanto ao risco cirúrgico e autorização para a realização do tratamento odontológico sugerido à curatelada. Com a manifestação, abra-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. P.I.
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Acolho o parecer ministerial de ID 223457660. À Secretaria para a juntada aos autos do saldo atualizado existente em conta judicial vinculada ao presente feito. Sem prejuízo, considerando que até o momento não houve resposta, reitere-se o ofício encaminhado ao Hospital de Base de Brasília para solicitar parecer do médico anestesista quanto aos riscos do procedimento sugerido, conforme decisão de ID 218613673.
No mais, consigno que as contas relativas à alienação do imóvel de titularidade da interditada deverão ser prestadas nos autos em que proferida a respectiva sentença de autorização judicial para a venda, qual seja, n. 0721649-57.2023.8.07.0016, consoante bem observado pelo Parquet. P.I.
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Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração de ID 221580628, para determinar que a secretaria o sigilo das peças indicadas em ID 219691759. Após, aguarde-se a resposta do ofício. P.I.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0058691-67.2002.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
Dou à sentença de ID 35302636 força de ofício e mandado de registro de interdição. Aguarde-se a indicação dos documentos sobre os quais deve ser colocado o sigilo. Após, à Secretaria para cumprimento da ordem emanada no Agravo de Instrumento.
Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta
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Mandado
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Mero expediente
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Cooperação Judiciária
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Indeferimento
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0058691-67.2002.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, posto que a justificativa apresentada pela requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 189, do CPC. Ademais, ação de interdição possui caráter público, uma vez que a interdição total ou parcial de determinada pessoa interessa a toda a sociedade, sendo a publicidade inerente ao procedimento com a ampla divulgação da sentença de interdição, conforme disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Retornem-se os autos ao arquivo. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
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Definitivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0058691-67.2002.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição ajuizada por RUI CORREA VIEIRA em favor de sua filha KARIN MARGARET KRAHENBUHL. O feito se encontra sentenciado, conforme ID 35302547. O curador postula nos autos a fixação de remuneração a seu favor (ID196555519). Ocorre, contudo, que conforme salientado pelo órgão ministerial (ID 214321586) a análise do pedido somente poderá ser feita após a análise e aprovação das contas pelo curador.
Desta feita, retornem-se os autos ao arquivo, devendo o curador, uma vez aprovada as contas, formular pedido de desarquivamento e nova apreciação do pedido de remuneração. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
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Outras Decisões
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica o requerente intimado, conforme último parecer ministerial, para se manifestar quanto à propositura de ação de prestação de contas referente ao período posterior a janeiro de 2019, devendo informar o prazo necessário para o ajuizamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024, 18:10:59. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0058691-67.2002.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUI CORREA VIEIRA REQUERIDO: KARIN MARGARET KRAHENBUHL REPRESENTANTE LEGAL: RUI CORREA VIEIRA
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora nos termos da cota ministerial de ID 196644289, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, à secretaria para que certifique nos autos o saldo da conta judicial perante ao BRB vinculada a estes autos. Cumpridas as determinações, retornem-se os autos ao Ministério Público. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta
Recebimento
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Desarquivamento
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Definitivo
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BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024, 15:37:05. MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria
Ante o exposto, com arrimo no parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado nas petições ID's 179749331 e 179490737. Esclareça o curador qual o tipo de CDB (prefixado, pós-fixado ou híbrido) pretende aplicar o valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se ofício ao BRB para promova a transferência e posterior aplicação, no tipo de CDB escolhido pelo curador, da totalidade do saldo existente na conta judicial nº 1551574877, vinculada a este Juízo, devendo toda a quantia e seus rendimentos ficarem bloqueados para saque ou quaisquer outras movimentações, que só poderão ser realizadas com determinação judicial.
Anoto que o comprovante de transferência deverá ser encaminhado a este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. P.I.
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0058691-67.2002.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada para informar qual investimento específico pretende para alocação dos valores, bem como fornecer os dados pertinentes à conta de titularidade da curatelada para sua transferência, conforme solicitado pelo Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023, 22:47:31. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Entrega em carga/vista
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Decurso de Prazo
Mero expediente
Mero expediente
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Protocolo de Petição
Recebimento
Mero expediente
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Recebimento
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Desarquivamento
Remessa
Arquivamento
Desarquivamento
Remessa
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Entrega em carga/vista
Arquivamento
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Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
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Audiência
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Recebimento
Entrega em carga/vista
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Mandado
Remessa
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Entrega em carga/vista
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Audiência
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deferimento
Expedição de documento
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Desarquivamento
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Desarquivamento
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Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Apensamento
Expedição de documento
Expedição de documento
Desarquivamento
Remessa
Apensamento
Desarquivamento
Trânsito em julgado
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Entrega em carga/vista
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Entrega em carga/vista
Recebimento
Mero expediente
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Entrega em carga/vista
Conclusão
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Mandado
Entrega em carga/vista
Mandado
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Audiência
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Mero expediente
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Mandado
Outras Decisões
Conclusão
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Mandado
Recebimento