Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062815-02.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABRICIO RANGEL DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FABRÍCIO RANGEL DA SILVA, para cobrança de dívida afeta a IPTU e TLP. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria alienado o imóvel que deu origem ao débito exequendo em data anterior à prática dos fatos geradores dos tributos em voga. Em resposta, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito.
É o breve relato.
DECIDO. Incialmente, verifica-se que as CDAs ns. 0130979309 e 0131838490 já estão devidamente quitadas, motivo pelo qual não há interesse processual da excipiente relativo a tais títulos. Compulsando a defesa da excipiente e seus anexos, verifica-se que a arguição de sua ilegitimidade perante esta execução de IPTU e TLP foi realizada com base em escritura pública de compra e venda do imóvel que deu origem ao débito exequendo.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal. O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. De outra sorte, o art. 3º da Lei n. 6.945/1.981, a qual instituiu a Taxa de Limpeza Pública – TLP no Distrito Federal, dispõe que “Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição”.
Vale destacar também que o art. 5º do Decreto-Lei n. 82/1.966 define como contribuinte de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Nesse contexto, a excipiente não logrou demonstrar, de plano, que o imóvel sobre o qual recai os tributos correlatos foram transferidos para terceiros à época dos respectivos fatos geradores, por meio da juntada da certidão de matrícula pertinentes.
Por consequência, ainda não é possível afirmar se houve alteração na titularidade da propriedade do imóvel em referência, devendo recair sobre a excipiente as obrigações tributárias em discussão. Nesse sentido dispõem o art. 1.245 e seu parágrafo primeiro do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A esse respeito, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 122, é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
A propósito, confira-se o posicionamento do e. TJDFT sobre esse tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 202, II, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão no acordão que é claro ao concluir que o fato gerador do IPTU é a propriedade ou a posse e que, nas hipóteses em que for verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade, faculta-se ao Fisco o poder cobrar IPTU/TLP tanto do promissário comprador quanto do promissário vendedor do imóvel quando a mudança da titularidade do bem não foi registrada em cartório, não sendo a simples alegação ou a juntada dos instrumentos contratuais sem registro no cartório suficientes para afastar esse entendimento, que, diga-se de passagem, encontra-se sedimentado no REsp nº 1.073.846/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 2.1.
Também não há omissão quanto à tese de existência de vícios nas CDA's capazes de acarretar a sua nulidade, pois restou verificada a presença dos requisitos exigidos no art. 202, inciso II e parágrafo único, do CTN, e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.1.1. Além disso, quanto à afirmação de ausência de indicação expressa da infração ou dos dispositivos legais que teriam sido violados, basta simples leitura da legenda anexa à CDA referente ao "CÓDIGO (NATUREZA DA DÍVIDA) E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL", não havendo se falar em nulidade do título ou prejuízo da defesa.
3. Conquanto as decisões judiciais devam ser fundamentadas, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, rebatendo um a um todos os argumentos, mas sim sobre aquelas de relevo, que sejam suficientes para lastrear a decisão.
4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1325647, 07283291420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a apresentação de escrituras públicas de compra e venda sem o devido registro na matrícula do imóvel em questão não é o suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel constante dos registros cartorários quanto ao pagamento dos tributos em execução.
Por fim, registra-se que, constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021).
Nesse contexto, afere-se que as CDAs exequendas estão de acordo com os parâmetros legais, inclusive com os números dos processos administrativos que deram origem aos créditos fazendários. A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.