Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ORLANDO MAGALHAES DE CASTRO JUNIOR
- Advogados
- JOAO LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG (OAB 54342/DF), RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES (OAB 33026/DF), VITOR CARELLI DE CASTRO (OAB 67416/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068809-68.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SEBBA EXECUTADO: ORLANDO MAGALHAES DE CASTRO JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por SERGIO SEBBA em face de ORLANDO MAGALHAES DE CASTRO JUNIOR. Na decisão de ID 79992785, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 173860776.
É o relato.
Decido. Conforme consignado na decisão de ID 90202952, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79992785, que ocorreu em 12.07.2017, conforme ID 79992786, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
