Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROGERIO RODRIGUES CAFE
14. Cumprida a determinação do item 11 desta decisão, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para ciência e se persiste interesse na manutenção da penhora do veículo e da restrição de circulação, em especial, porque veículo foi fabricado no ano de 1999 (Certidão de ID 43674937 - Pág. 31/33), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
15. Eventual desistência na manutenção da penhora RENAJUD, retire-se de imediato a restrição RENAJUD incidente no veículo GM/Blazer, Placa JFT 2668 (ID 43674937 - Pág. 31/33)
16. Sem prejuízo, determino, pois, a suspensão do processo até 10 de novembro de 2030 (ID 217938795).
17. Decorrido o prazo da suspensão, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão e intime-se a parte exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão.
18. Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo (CTN art. 156, I), se o caso.
19. Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão.
20. Em seguida, venham os autos conclusos.
21. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF.
