Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO
2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO
4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0082597-92.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PE E TENIS LTDA - EPP
SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: PE E TENIS LTDA - EPP, partes já qualificadas nos autos. Na manifestação de ID 175199094, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. Anexou a(s) tela(s) do SITAF (ID 175200595), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 50 (PARCELAMENTO QUITADO).
É o relatório.
DECIDO. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.