Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROMEU VIANA LONGUINHOS
- Advogados
- ROMEU VIANA LONGUINHOS (OAB 28097/DF), GABRIEL TENUTA JORGE CHEIN (OAB 71029/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0089176-06.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMARES RODRIGUES BARRETO EXECUTADO: ROMEU VIANA LONGUINHOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão.
2. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
3. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
4. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
5. É quinquenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em cobrança de débitos condominiais, aplicando-se a regra geral do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
6. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
7. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
