Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ANA PAULA RESENDE SANTOS, CELIA REGINA RESENDE, LIBBI ENCINA DE RESENDE, MARIA CRISTINA RESENDE
- Advogado
- JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (OAB 8583/DF)
Número do processo: 0089548-52.2009.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AMADOR RESENDE FILHO APELADO: AMADOR RESENDE FILHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília. AMADOR RESENDE FILHO propôs ação de cobrança contra o apelante relativa ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Collor I/II.
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as correções monetárias do saldo da conta-poupança relativamente aos planos Verão e Collor (IPC março/1990, abril/1990, maio/1990, janeiro/1991, fevereiro/1991 e março/1991). Em relação ao IPC janeiro e fevereiro/1989, julgou improcedente em face da prescrição. Esta Relatoria determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Recurso Extraordinário nº 591797/SP e 626307/SP, afetado ao Tema de Repercussão Geral nº 284/285 do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso mencionado e fixou a tese que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil em razão dos expurgos inflacionários do plano econômico, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, no prazo de vinte e quatro (24) meses da publicação da ata de julgamento.
O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o descabimento de ação rescisória ou de arguição de inexigibilidade do título fundada na constitucionalidade dos Planos Econômicos em processos transitados em julgado, como forma de resguardar a segurança jurídica. Determinou, ainda, a intimação dos autores das ações relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor I/II a fim de cientificá-los da decisão do Supremo Tribunal Federal e de lhes fornecer as orientações necessárias para adesão ao acordo coletivo.
Estabeleceu que a demanda deverá ser julgada conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na hipótese de não adesão ao acordo e seu aditivo no prazo fixado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) instituiu plataforma eletrônica destinada à celebração de acordo entre poupadores e instituições financeiras, com o objetivo de simplificar o processo de adesão.
