Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DAIANE CONCEICAO MAURO NEVES DOREA GARCEZ DA COSTA
- Advogado
- RODRIGO RAMOS ABRITTA (OAB 31705/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090710-69.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAIANE CONCEICAO MAURO NEVES DOREA GARCEZ DA COSTA
DECISÃO
A executada pede (ID 662043220) o desbloqueio integral da quantia penhorada no ID 62881604, sob o argumento de que se trata verba salarial depositada em conta poupança e, portanto, impenhorável. O Distrito Federal afirma (ID 79134973) que a importância não possui caráter alimentar, e tampouco irá privar a executada de suas necessidades básicas, requerendo a manutenção da constrição em prol da efetividade do processo.
É o relatório.
Decido. A caderneta de poupança é aquela em que seu titular mantém uma reserva e não a movimenta com frequência. Não é esta a hipótese dos autos, pois os extratos de IDs 66204333 e 66204337 demonstram que há movimentação frequente de numerários, o que descaracteriza o conceito de conta poupança protegida pela impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC. Não há como referida conta ser considerada como poupança destinada à reserva do pequeno poupador, tal como previsto pelo legislador, uma vez que a impugnante, titular da referida conta, não a mantém como reserva para fazer frente a despesas extraordinárias e inesperadas, conforme se vê da intensa movimentação apresentada nos extratos anexados aos autos.
Consequentemente, não está albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Tampouco subsiste a alegação de que teria sido atingida verba de natureza alimentar, uma vez que a executada não comprovou a correlação existente entre os demonstrativos de pagamentos salariais e a verba depositada na conta sobre a qual incidiu o bloqueio. Além disso, como acima salientado, existem também outras transferências de valores na conta bancária, sem que sua origem tenha sido demonstrada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a constrição efetivada por meio do sistema Bacenjud. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, devendo este apresentar planilha atualizada do débito, abatida a quantia constrita por meio do sistema Bacenjud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
