Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- XEROX DO BRASIL LTDA, TECPLOTTER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
- Advogados
- FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA (OAB 30788/DF), OSIVAL DANTAS BARRETO (OAB 15431/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0090711-14.2002.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: XEROX DO BRASIL LTDA REU: TECPLOTTER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por XEROX DO BRASIL LTDA. em face de TECPLOTTER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 4 de abril de 2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID 15338823). O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em agosto de 2024.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
