Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JULIANA SIROTSKY SORIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700083-17.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA SIROTSKY SORIA EXECUTADO: NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR
SENTENÇA
Consoante se verifica dos autos 0708104-16.2024.8.07.0005, a autora renunciou ao mandato outorgado pelo réu em 02.01.2025, sem concluir o serviço para o qual foi contratada, pois a inicial nem mesmo foi recebida e, por falta de emenda, houve seu indeferimento. O contrato é bastante vago acerca do seu objeto, pois prevê apenas prestação de serviços jurídicos na área de direito bancário, mas se depreende da inicial que o objetivo fosse o ajuizamento e acompanhamento da ação que visava repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
Ainda que o devedor tenha descumprido primeiramente o contrato, deixando de efetuar o pagamento do valor acordado, justificando a renúncia do mandato pela exequente, fato é que essa não prestou o serviço contratado integralmente, pois nem mesmo a inicial foi recebida. Em tal situação, tem entendido esta Corte que, embora o advogado possa renunciar a qualquer momento ao mandato conferido, os honorários serão proporcionais ao serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO MANDADO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A renúncia ao instrumento de mandato judicial, não retira o direito do patrono à percepção de honorários, contudo, a verba patronal deve ser calculada de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado.
2. A cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação ou renúncia do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1280244, 07059752020198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Essa é a situação dos autos, ou seja, não pode o autor pretender o recebimento da integralidade dos honorários contratados se não prestou o serviço por inteiro. Assim, mostra-se necessário que haja o arbitramento de honorários, em ação própria, o que torna o contrato de honorário título extrajudicial ilíquido, pois não se sabe exatamente o valor devido, o que inviabiliza o prosseguimento da execução.
