Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- EDVANIA COSTA DE OLIVEIRA BORGES
- Advogado
- FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES (OAB 77920/DF)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDVANIA COSTA DE OLIVEIRA BORGES, ambos qualificados nos autos. Antes de efetivar-se a citação, informou a parte autora que houve a perda superveniente do objeto da ação (ID 187000330). Verifico que, embora não citada (uma vez que o veículo não fora apreendido, ID 184877820), a requerida apresentou contestação, em que solicita a extinção do feito “pela perda de um dos pressupostos da ação de busca e apreensão” (ID 184450980).
A procuração apresentada não confere poderes para receber citação, e de toda sorte, a mencionada citação não ocorreu, porque não houve a apreensão do bem.
É o relatório.
Decido. Verifica este Juízo, portanto, a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda. A ação de Busca e Apreensão é via estreita, tendo como objeto o bem em garantia, na qual a citação se efetiva com a apreensão do bem. Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR ANTES À CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação, nos termos dos arts. 239 e 312, ambos do CPC, é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, posto que é através dela que a relação jurídica processual é aperfeiçoada, sendo a sua ausência causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma.
2. O acordo celebrado entre as partes antes da citação da parte ré impede a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento do pactuado, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo necessário que ambas as partes estejam devidamente representadas nos autos para tanto, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, ante a evidente ausência da utilidade e da necessidade do provimento judicial.
