Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700108-96.2026.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARLUCIA ANDRADE BATISTA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça. Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinentes no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. Nome: MARLUCIA ANDRADE BATISTA Endereço: EQ 6/8, 05, CASA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-067 Bem objeto da ação: - FORD – FOCUS HATCH GL KINETIC 1.6 16V 4P (AG) Completo – 2010/ 2011 – PRATA – JHZ4869 – 8AFUZZFHCBJ326924 – 254352057 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
HÁ, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. RESTRIÇÃO RENAJUD. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ADRIANO CORDEIRO MENDES - CPF: 012.***.***-73 - (61) 99595-1716 EVERALDO DA SILVA ARAUJO - CPF: 908.***.***-04 - (61) 99619-2572 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA - CPF: 480.***.***-34 -(61) 99854-8175 MAK DELYS ALVES DE SOUZA - CPF: 719.***.***-34 - (61) 98545-8155 VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF: 646.***.***-53 - (61) 98245-0776 LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA - CPF 012.***.***-38 - (61) 98554-4012 MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA - CPF 017.***.***-55 - (61) 99297-0485 WESLEY DOS SANTOS SILVA - CPF 878.***.***-72 - (61) 8140-8954 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA:
1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:
1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s).
2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida.
3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Gama, DF, 19 de maio de 2026, 18:39:53. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 261390726 Petição Inicial Petição Inicial 26010711372006600000237153903 261390729 PLANILHA BV-MARLUCIA ANDRADE BATISTA Documento de Comprovação 26010711372025700000237153906 261390730 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de Comprovação 26010711372055000000237153907 261390731 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 26010711372101700000237153908 261390732 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 26010711372139400000237153909 261390733 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 26010711372178900000237153910 261390734 CONTRATO-MARLUCIA ANDRADE BATISTA Documento de Comprovação 26010711372211000000237153911 261390735 NOTIFICAÇÃO-MARLUCIA ANDRADE BATISTA Documento de Comprovação 26010711372236100000237153912 261390736 INFORMATIVO - TEMA 1132 Documento de Comprovação 26010711372262800000237153913 261390737 GRAVAME-MARLUCIA ANDRADE BATISTA Documento de Comprovação 26010711372298100000237153914 261390738 2 FIEL - DEPOSITARIO DE SÃO PAULO E INTERIOR df Documento de Comprovação 26010711372322400000237153915 261388073 Despacho Despacho 26010712184849200000237148376 261512929 Decisão Decisão 26010813420224700000237235817 261512929 Decisão Decisão 26010813420224700000237235817 261754373 Comprovante Certidão 26011212225964300000237465250 262490475 JUNTADA DE GUIA PETIÇÃO 26012017142919400000238092647 262490477 ALLURE 319377 - espelho de custas - MARLUCIA ANDRADE BATISTA DF Documento de Comprovação 26012017143158100000238092649 262490479 ALLURE 319377 - MARLUCIA ANDRADE BATISTA - CUSTAS IN DF Documento de Comprovação 26012017143478100000238092651 262490480 ALLURE 319377 - MARLUCIA ANDRADE BATISTA - CUSTAS INICIAIS DF Documento de Comprovação 26012017143680100000238092652 262893503 Decisão Decisão 26012314144663000000238444471 262893503 Decisão Decisão 26012314144663000000238444471 263563313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26012902241917600000239030154 266260383 ESCLARECER PETIÇÃO 26022310582881900000241431309 272499868 Decisão Decisão 26041518193431900000246997627 272499868 Decisão Decisão 26041518193431900000246997627 273036035 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26042102175234000000247478378 275056053 JUNTADA DE GUIA PETIÇÃO 26050717035280700000249274983 275056056 2070447_ELISA - ALLURE 319377 - ESPELHO DE CUSTAS - MARLUCIA ANDRADE BATISTA - DF Documento de Comprovação 26050717035323500000249278386 275056055 2070447_4 319377 Documento de Comprovação 26050717035350900000249274985 275992059 Comprovante Certidão 26051419050656000000250111993