Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de EXECUTADO: ADERSON BOSCO DE PAULA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Todavia, fica suspensa sua exigibilidade em razão da executada ser beneficiária da justiça gratuita(decisão ID n. 232876882). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo. Ficando, sobrestada a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida à executada. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 13 de maio de 2025 11:39:26. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito