Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Samambaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EDIVALDO ARAUJO DE SOUZA, BRUNO LIMA VIANA
- Advogado
- BRUNO LIMA VIANA (OAB 67654/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700190-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO ARAUJO DE SOUZA, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE: EDIVALDO ARAUJO DE SOUZA, BRUNO LIMA VIANA em desfavor de EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.. HÁ comprovação da satisfação do crédito. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 217185438 - R$ 1.125,36 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 183060442.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta indicada no ID. 217628136. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
